Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): ROMILDO MARCUSSO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041364-10.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de petição conjunta apresentada por RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS e LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA, informando a ocorrência de pagamento do débito condominial por terceiro, com sub-rogação convencional, bem como requerendo: a substituição do polo ativo, com ingresso da sub-rogada; a exclusão do exequente originário; o prosseguimento da execução pela nova credora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 347, I, do Código Civil, a sub-rogação é convencional quando o credor recebe pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O art. 349 do mesmo diploma estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos; ações; privilégios e garantias inerentes ao crédito. No caso concreto, as partes informam, de forma expressa e conjunta, que houve o pagamento integral do débito vencido; o credor originário deu plena quitação; ocorreu a transferência integral dos direitos creditórios à sub-rogada. A manifestação conjunta das partes, aliada à presunção de boa-fé processual (art. 5º do CPC), revela-se suficiente para o reconhecimento da sub-rogação, sobretudo porque não há prejuízo ao executado, cuja obrigação permanece íntegra. Dispõe o art. 778, §1º, IV, do CPC que o sub-rogado pode promover a execução ou nela prosseguir, sucedendo o exequente originário. O §2º do referido dispositivo estabelece que tal sucessão independe do consentimento do executado. Assim, verificada a sub-rogação, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual no polo ativo. Uma vez transferida integralmente a titularidade do crédito, não subsiste interesse jurídico do exequente originário na demanda, sendo cabível sua exclusão do polo ativo. Registre-se que, conforme expressamente consignado na petição a sub-rogação abrange apenas os débitos vencidos até a data do pagamento; não alcança parcelas vincendas. Tal limitação deve ser observada no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, para incluir LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA como exequente; excluir RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS do polo ativo; RECONHEÇO a sub-rogação convencional, nos termos dos arts. 347 e 349 do Código Civil; DETERMINO à Diretoria a retificação do polo ativo; o cadastramento dos advogados da nova exequente; a exclusão dos patronos do exequente originário; DETERMINO o prosseguimento da execução pela sub-rogada, nos termos do art. 778, §1º, IV, do CPC; CONSIGNO que a sub-rogação abrange apenas os débitos vencidos até a data do pagamento, não incluindo parcelas vincendas; Intime-se a parte executada para ciência da substituição processual. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 16 de março de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juíza de Direito