Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198687269, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003260-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VANIA MARIA FERNANDES Vistos etc. VANIA MARIA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Intimada a parte autora, nos termos do despacho id. 192639672, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o regular pagamento das custas processuais e taxa judiciária, esta peticionou no id. 195125561, desta feita, limitando-se a requerer dilação de prazo para juntada de documentos ao argumento de dificuldades de comunicação entre o advogado que patrocina a causa e a autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não tratou de recolher as custas e demais despesas processuais, tampouco comprovar a indigitada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse particular, relevo que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, ou seja, permitindo ao juízo, em caso de dúvidas, apurar tal circunstância. Para além disso, destaco que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este prazo legal para emenda (CPC, art. 321) mais do que razoável para tanto. Não bastasse isso, tenho que a mera alegação de dificuldades de contato com a autora, desprovida de quaisquer outros esclarecimentos, por si só, não é suficiente para justificar a pretendida prorrogação de prazo. Ao revés, reforça a sinalização de demanda agressora, tal como bem explicitada pela magistrada que me substituiu durante as férias. De mais a mais, consigno que, até o momento, perfaz 21 (vinte e um) dias úteis, desde que a parte autora pugnou pela dilação de prazo, sem que haja juntado qualquer mínima documentação comprobatória ou realizado o pagamento das custas correspondentes, conforme consulta realizada hoje perante o Sistema Sicajud, que segue em anexo. Assim, atento a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas e verificando a ausência de pagamento no prazo ou de comprovação de hipossuficiência econômica capaz de justificar o benefício da gratuidade de justiça, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários à míngua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Cumpra-se. Recife, 24 de março de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 31 de março de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau