Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179586282, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0079545-19.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, para cobrança do crédito descrito na CDA. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento do débito em agosto de 2022, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em seguida, o exequente confirmou que o débito foi totalmente quitado, após o ajuizamento da ação e antes da citação, não devendo, contudo, haver condenação em honorários, visto que o crédito era plenamente exigível quando da propositura do feito. É o relatório. Decido. Observa-se que as partes requerem a extinção do feito, em razão do pagamento do débito, havendo controvérsia apenas no tocante aos honorários advocatícios. Sabe-se que o simples ajuizamento da demanda não constitui a relação jurídico-processual, visto que esta somente restará angularizada com a citação válida da parte executada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240 do CPC. Nesse passo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação da parte executada em honorários, quando ocorre o pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. (...) 9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) (grifos nossos) Ademais, também não cabe a condenação do exequente, já que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Assim, no caso dos autos, como o pagamento integral do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, porém antes da triangularização da demanda, não deve haver condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem ônus para as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Recife, 13 de dezembro de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho