Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053952-27.2018.8.17.2001.
AUTOR: GLEDISON VIEIRA DE FRANCA e outros
RÉU: AILTON JOSE ALVES PROCESSO: 0055202-95.2018.8.17.2001 AÇÃO DE RITO COMUM/ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR: GLEDISON VIEIRA DE FRANCA e outros
RÉU: AILTON JOSE ALVES e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento simultâneo da Ação de Exigir Contas tombada sob o nº 0053952-27.2018.8.17.2001 e da Ação de Rito Comum/Ordinário de Obrigação de Fazer e Declaração de Relação Jurídica de nº 0055202-95.2018.8.17.2001. PROCESSO Nº 0053952-27.2018.8.17.2001:
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS movida por JOSÉ ROBERTO DANTAS SANTOS, GLÉDISON VIEIRA DE FRANÇA e JOSÉ ANTONIO SOARES DA SILVA em face de AILTON JOSÉ ALVES, na qual os autores pleiteiam a apresentação de relatórios financeiros, demonstrações contábeis, atas de assembleias gerais e outros documentos referentes à gestão administrativa e financeira da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco (IEADPE), nos últimos 10 (dez) anos, com fundamento no direito estatutário e na legislação civil e processual. Acostaram documentos. Recolheram as custas processuais (Id. 37245014). O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de refutar os argumentos de mérito. Os autores, por sua vez, apresentaram réplica, rebatendo as alegações do réu e reiterando os pedidos iniciais. Instadas, ambas partes informaram que não possuíam o interesse na produção de outras provas (Id. 179818807 e Id. 180204157). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, II, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte a análise e julgamento das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de quaisquer provas. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O réu alega que a responsabilidade pela apresentação das contas seria da IEADPE, como pessoa jurídica, e não dele enquanto pessoa física. Contudo, em ações de exigir contas, é amplamente reconhecida a possibilidade de responsabilização do presidente ou gestor, especialmente quando estes ocupam posição de representação legal e possuem atribuições específicas na administração dos bens da entidade. No caso, o Estatuto da IEADPE atribui ao pastor-presidente a responsabilidade pela direção geral da igreja, incluindo a gestão administrativa e financeira, bem como a representação judicial e extrajudicial da entidade. Ademais, o art. 550 do Código Civil e o art. 396 do CPC preveem o dever de prestar contas como uma obrigação imposta a quem administra bens ou interesses de terceiros. Diante do papel do réu como presidente da IEADPE e da sua responsabilidade estatutária pela administração financeira, reconhece-se sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, verifico que a tese de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir se confundem com o mérito da questão, de modo que serão apreciadas em momento oportuno. DO MÉRITO Do direito de exigir contas Ainda que superadas as preliminares, no mérito, verifica-se que os autores não demonstraram relação jurídica que imponha ao réu o dever de prestar contas na forma requerida. A gestão financeira da IEADPE é colegiada e respaldada por procedimentos internos descritos no Estatuto, que não foram devidamente questionados ou invalidados nesta ação. Da negativa do réu O réu demonstrou que os relatórios financeiros e as atas requisitadas são elaborados e analisados por órgãos competentes da IEADPE, como a Comissão de Contas, e que não possui a guarda exclusiva desses documentos. Ademais, não há previsão estatutária que imponha ao réu a obrigação individual de prestar contas diretamente aos autores. A documentação apresentada pelos autores é insuficiente para comprovar de maneira inequívoca sua atual condição de membros associados da IEADPE, uma vez que não restou demonstrado um vínculo ativo e atual com a instituição. Outrossim, não há nos autos a comprovação da titularidade de exigir qualquer prestação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCESSO Nº 0055202-95.2018.8.17.2001: Os autores ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO (IEADPE) e seu presidente, Sr. AILTON JOSÉ ALVES, todos devidamente qualificados, pleiteando, em síntese: A prestação de contas relativas aos últimos 10 anos, abrangendo relatórios financeiros, atas de assembleias e demonstrações contábeis; A declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do estatuto da IEADPE que: a) vedam mulheres em cargos de direção; b) impõem sanções a membros que mantenham união estável, em suposta violação à Constituição Federal. Sustentam que a ausência de transparência na gestão compromete seus direitos como associados e que as normas estatutárias citadas ferem os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana. Acostaram documentos. Recolheram as custas processuais (Id. 37245314). Em contestação (Id. 45619130), os réus alegaram: Preliminarmente, litispendência com a ação nº 0053952-27.2018.8.17.2001, conexão entre a presente demanda e a referida ação, com pedido de remessa ao juízo prevento, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, Ilegitimidade passiva do demandado Ailton José Alves e a inadequação da via eleita; No mérito, sustentaram que a prestação de contas é realizada nos moldes estatutários, submetida à Assembleia Geral, órgão competente para deliberar sobre a gestão patrimonial e que o estatuto da igreja reflete sua autonomia religiosa, protegida pela Constituição Federal, e não contém qualquer violação à ordem jurídica. Réplica apresentada pelos Autores (Id. 47503937). Documentos acostados pelos Autores (Ids. 49875390 e 51176355). Instados, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 53066348 e Id. 53326306). Os autores acostaram documentos (Id. 58420645 e Id. 58420645). As partes Rés acostaram manifestação (Id. 59102934). Proferida decisão saneadora, reconhecendo a conexão do processo em apreço com o processo de nº 053952-27.2018.8.17.2001 e determinando a remessa dos autos para a Seção B, da 13ª Vara Cível da Capital (Id. 126470003). FELLIPE DOMINGUES DE BARROS FREITAS, inscrito na OAB/PE sob o n. 43.754, causídico dos Autores atravessou petição informando a renúncia ao mandato conferido (Id. 156641078). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a peça acostada sob o Id. 156641078, defiro a exclusão do cadastro do causídico FELLIPE DOMINGUES DE BARROS FREITAS, OAB/PE n. 43.754 dos presentes autos. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, II, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte a análise e julgamento das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de quaisquer provas. DAS PRELIMINARES Da Litispendência Os réus sustentaram que os pedidos de prestação de contas já são objeto de análise na ação nº 0053952-27.2018.8.17.2001. O art. 337, §2º, do CPC, estabelece que a litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos relativos à prestação de contas e acesso a relatórios financeiros já foram formulados na referida demanda. Assim, reconheço a litispendência em relação a esses pedidos, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Da Conexão A conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou causa de pedir, sendo recomendada a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Embora a litispendência já tenha sido reconhecida quanto aos pedidos idênticos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade são distintos e não configuram repetição. Contudo, por possuírem relação com a ação conexa e considerando a prevenção do juízo da 13ª Vara Cível da Capital (art. 59 do CPC), já foi determinada a remessa dos autos para este Juízo para julgamento conjunto, resguardando a unidade da jurisdição. Da Ilegitimidade passiva do demandado Ailton José Alves A legitimidade passiva é verificada com base na relação jurídica entre as partes e a pretensão deduzida em juízo. O art. 75, VIII, do CPC, estabelece que as pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou dirigentes, conforme disposto no estatuto social. No caso, o estatuto da IEADPE (art. 81, VI) dispõe que o presidente da igreja representa a instituição ativa e passivamente em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os atos praticados pelo administrador de uma associação civil vinculam a pessoa jurídica. Assim, reconheço sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Ademais, verifico que a tese de Ilegitimidade Ativa, de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita se confundem com o próprio mérito da ação, de modo que serão apreciados em tópicos próprios. DO MÉRITO Da Autonomia Religiosa e Prestação de Contas Não há elementos que demonstrem irregularidades na prestação de contas da IEADPE. O art. 101 do estatuto da igreja prevê a análise das contas pela Comissão de Contas, composta por membros com qualificação técnica, e a aprovação pela Assembleia Geral. A ausência de acesso individualizado aos documentos contábeis pelos autores não caracteriza violação de direitos, uma vez que o estatuto estabelece procedimentos claros e legítimos para fiscalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça a autonomia das associações religiosas na gestão de seu patrimônio, desde que respeitadas as normas estatutárias. As associações civis gozam de autonomia administrativa, devendo a gestão patrimonial observar o estatuto social e as deliberações da Assembleia Geral, sendo vedada a ingerência judicial em sua administração, salvo em casos de comprovada irregularidade. Assim, inexistem fundamentos para intervenção judicial na prestação de contas da IEADPE. Ademais, o interesse processual, segundo o art. 17 do CPC, exige que a parte demonstre necessidade e utilidade na obtenção da tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia concreta. A prestação de contas da IEADPE é regida por seu estatuto, que prevê a análise dos documentos pela Comissão de Contas e a aprovação pela Assembleia Geral (art. 101 e art. 106, II, “i”).
Trata-se de procedimento claro e específico, que confere aos associados o direito de fiscalização por meio das assembleias. Os autores não demonstraram qualquer irregularidade na prestação de contas que justifique a intervenção judicial, tampouco comprovaram que os mecanismos previstos no estatuto foram esgotados. Além disso, o pedido de prestação de contas exigiria que os autores tivessem direito subjetivo sobre os bens ou valores administrados pela IEADPE, conforme art. 550 do CPC. O art. 53 do Código Civil determina que associações civis não têm fins econômicos, inexistindo relação patrimonial entre os associados e a instituição. O estatuto da IEADPE confirma que a prestação de contas é competência da Assembleia Geral, não havendo previsão de atendimento a pedidos individuais de associados. Da Inconstitucionalidade das Cláusulas Estatutárias Os autores questionam cláusulas estatutárias que: (a) vedam mulheres em cargos de direção; (b) aplicam sanções a membros que mantenham união estável. O art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e a autonomia das organizações religiosas para definirem suas normas internas, desde que não contrariem a ordem pública. Essa prerrogativa é reforçada pelo art. 44 do Código Civil. A autonomia das entidades religiosas inclui a liberdade de organização interna e a definição de normas que reflitam seus princípios doutrinários, não cabendo ao Estado interferir em questões de ordem espiritual ou administrativa que não afrontem diretamente a ordem jurídica. No caso, as normas estatutárias questionadas refletem os valores e dogmas religiosos da IEADPE, protegidos pela liberdade de crença. A ingerência judicial nesses pontos significaria violar a autonomia assegurada pela Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a proteção à liberdade religiosa e a impossibilidade de intervenção estatal em questões de natureza interna: A liberdade religiosa compreende o direito das organizações de estabelecerem normas que regem suas atividades internas, desde que não violem direitos fundamentais ou a ordem pública. Não restando configurada qualquer violação aos princípios constitucionais, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e: Extingo o processo sem resolução do mérito quanto: a) Aos pedidos idênticos aos da ação nº 0053952-27.2018.8.17.2001, por litispendência (art. 485, V, CPC). 2. Rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade das cláusulas estatutárias, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); 3. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 23 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B