Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERÔNIMO NASCIMENTO DE MORAES
APELADO: AILTON JOSE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053952-27.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerônimo Nascimento de Moraes contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital (ID 46822110). A referida decisão, lançada nos autos da Ação de Exigir Contas tombada sob o nº 0053952-27.2018.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento principal de que os autores não demonstraram a existência de relação jurídica que impusesse ao réu o dever de prestar contas na forma requerida, bem como pela ausência de comprovação de vínculo ativo e atual com a instituição, dentre outras razões. Após a interposição do recurso apelatório, foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais, preliminarmente, arguiu-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença por parte dos apelantes, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Adicionalmente, em momento processual anterior, por meio do despacho de ID 47991650, exarado pelo Desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, fora facultada à parte recorrente a manifestação quanto à legitimidade do recorrente Gerônimo Nascimento de Moraes para interpor o recurso, questão que remanesce pendente de regular elucidação. A análise destes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a legitimidade para recorrer e a regularidade formal das razões recursais, é imperativa para o conhecimento do apelo e para o regular prosseguimento do feito nesta instância revisora. O exame de qualquer recurso na esfera judicial exige, como fase preliminar inafastável, a verificação do preenchimento de determinados requisitos legais, denominados pressupostos de admissibilidade. Tais pressupostos, divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), atuam como verdadeiros filtros processuais, condicionando o próprio conhecimento da insurgência recursal e a consequente análise do mérito. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta o não conhecimento do recurso, impedindo que o órgão julgador adentre a discussão da matéria de fundo. No presente caso, a controvérsia processual, tal como delineada pelas partes e pelos atos judiciais precedentes, direciona a atenção desta relatoria para dois pressupostos específicos, cujas irregularidades comprometem a própria aptidão do recurso para ser processado e julgado. Primeiramente, impõe-se a verificação da legitimidade recursal do indivíduo que figura como apelante ou que pretendeu interpor o recurso, o Sr. Gerônimo Nascimento de Moraes. Em segundo lugar, e não menos importante, faz-se crucial examinar a observância do princípio da dialeticidade recursal, que demanda a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inépcia das razões recursais. A inobservância de ambos, ou mesmo de um deles, é suficiente para obstar o conhecimento do recurso, razão pela qual se passará à análise pormenorizada de cada uma dessas questões preliminares. A legitimidade para recorrer constitui um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso, essencial para que a parte ou terceiro possa exercer o direito de impugnar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 996, estabelece de forma clara e taxativa quem possui tal prerrogativa, ao dispor que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". A interpretação desse dispositivo legal é de suma importância para a compreensão da extensão e dos limites do direito de recorrer. A regra geral reside na legitimidade da parte que, tendo figurado no processo como autor ou réu, sofreu um prejuízo em decorrência da decisão proferida, configurando-se como "parte vencida". A sucumbência, ainda que parcial, confere à parte interessada o direito de buscar a reforma da decisão por meio do recurso cabível. Em caráter excepcional, a legislação processual civil estende essa prerrogativa ao "terceiro prejudicado", que é aquele que, embora não tenha integrado formalmente a relação processual originária, detém um interesse jurídico diretamente afetado pela decisão, devendo demonstrar, contudo, o nexo de interdependência entre o seu interesse e a decisão impugnada. A ausência de qualquer uma dessas condições, qualidade de parte vencida ou de terceiro juridicamente prejudicado, torna o recurso manifestamente inadmissível por carência de legitimidade. Ao compulsar os autos da Ação de Exigir Contas, processo nº 0053952-27.2018.8.17.2001, que culminou na sentença ora recorrida (ID 46822110), verifica-se que os autores que figuraram no polo ativo da demanda original são José Roberto Dantas Santos, Glédison Vieira de França e José Antônio Soares da Silva. Contudo, observa-se que o Sr. Gerônimo Nascimento de Moraes não figurou em nenhum momento como parte na relação processual de primeiro grau. Sua ausência como autor ou réu na demanda originária impede-o de ser considerado "parte vencida", conforme a literalidade e a teleologia do artigo 996 do Código de Processo Civil. Tampouco há, nos autos, qualquer demonstração de que o Sr. Gerônimo Nascimento de Moraes se enquadre na figura do "terceiro prejudicado", que, como mencionado, exige a prova de um interesse jurídico direto e imediatamente atingido pela decisão judicial, requisito que não foi sequer alegado ou minimamente comprovado. A questão da legitimidade do Sr. Gerônimo Nascimento de Moraes para figurar no polo ativo da apelação não é nova nestes autos. Em despacho anterior (ID 47991650), proferido pelo e. Desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, já havia sido expressamente facultada à parte recorrente a manifestação quanto à legitimidade do recorrente Gerônimo Nascimento de Moraes para interpor o recurso, em observância aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. Apesar da oportunidade concedida, verifica-se que o apelante se limitou a abordar a legitimidade ativa do apelante José Roberto Dantas Santos, omitindo qualquer justificativa ou comprovação acerca da legitimidade de Gerônimo Nascimento de Moraes para interpor o apelo. A manifestação dos apelantes não logrou êxito em demonstrar a regularidade da participação de Gerônimo no recurso, deixando de sanar a irregularidade que já havia sido expressamente apontada pelo órgão julgador. A ausência de saneamento dessa irregularidade, após expressa intimação judicial e faculdade de manifestação, reforça a inviabilidade de conhecimento do recurso no tocante à sua pessoa. A omissão em comprovar a qualidade de parte vencida ou de terceiro prejudicado de Gerônimo Nascimento de Moraes, em face da sentença da Ação de Exigir Contas nº 0053952-27.2018.8.17.2001, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade recursal, configurando óbice intransponível ao conhecimento do recurso no que a ele se refere. Ainda que se afastasse a tese de ilegitimidade do apelante, falta dialeticidade ao recurso. O princípio da dialeticidade recursal é um dos pilares do sistema processual civil brasileiro, constituindo um pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. Ele está intrinsecamente ligado à garantia do contraditório e à própria natureza revisora dos tribunais, exigindo que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo de forma clara, específica e coerente, impugnando os fundamentos da decisão atacada e demonstrando o porquê de sua reforma. O Código de Processo Civil de 2015 consagra este princípio em diversos de seus dispositivos, notadamente no artigo 1.010, que estabelece os requisitos da apelação, e no artigo 932, inciso III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, dentre outras hipóteses. De acordo com o artigo 1.010 do CPC, a apelação deve conter, entre outros elementos, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Isso significa que as razões recursais não podem ser uma mera reiteração de argumentos já expostos na instância de origem ou em outros processos, mas sim uma argumentação lógica e pormenorizada que confronte os fundamentos específicos adotados pelo juízo de primeiro grau para chegar à sua conclusão. A falta de ataque direto e preciso à motivação da sentença impede que o tribunal de segunda instância exerça adequadamente sua função revisora, desvirtuando a própria finalidade do recurso e inviabilizando o contraditório pleno para a parte adversa. A sentença de primeiro grau foi explícita e minuciosa ao fundamentar a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. O magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Ailton José Alves, mas, no mérito, consignou que os autores não demonstraram a existência de uma relação jurídica que impusesse ao réu o dever de prestar contas na forma requerida individualmente. Além disso, destacou a insuficiência da documentação apresentada para comprovar, de maneira inequívoca, a atual condição dos autores como membros associados da IEADPE, bem como a titularidade de exigir qualquer prestação. Esses são os alicerces jurídicos e fáticos sobre os quais se erigiu a improcedência dos pedidos, devendo ser expressamente atacados no recurso apelatório para que este possa ser conhecido. Analisando as razões recursais apresentadas pelos apelantes em confronto com os fundamentos da sentença ora discriminados, torna-se evidente a inobservância do princípio da dialeticidade. O “apelante” repetiu os argumentos relativos à apelação da ação conexa 0055202-95.2018.8.17.2001, não atentando para o fato de que, neste presente caso, os argumentos da sentença foram diversos, para além daqueles constantes na outra ação. Essa repetição de argumentos, sem a devida correlação com os pontos específicos da decisão hostilizada na Ação de Exigir Contas, configura uma ofensa direta ao dever de impugnação específica. A sentença de primeiro grau nesta ação (0053952-27.2018.8.17.2001) fundamentou a improcedência na ausência de relação jurídica pessoal do réu com os autores que impusesse o dever individual de prestar contas, na gestão colegiada da IEADPE e na falta de comprovação de vínculo ativo dos autores com a instituição. Tais pontos foram analisados detidamente pelo magistrado. Contudo, as razões recursais dos apelantes não se debruçam sobre essas particularidades, tampouco as refutam de maneira eficaz e articulada, parecendo ignorar os motivos que levaram ao resultado desfavorável. Face ao exposto, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 01