Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192769843, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055211-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO RODRIGUES EVANGELISTA Vistos etc. THIAGO RODRIGUES EVANGELISTA, qualificado, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que, em 14 de novembro de 2023, realizou exames laboratoriais em clínica não credenciada, emitindo nota fiscal no valor de R$ 8.272,16; que a ré recusou o reembolso integral dos valores dispendidos. Sustenta que a negativa de reembolso integral seria abusiva e contrária aos direitos do consumidor, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência que defende a nulidade de cláusulas contratuais que limitem o direito de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. Citada, a ré contestou a ação, afirmando que os reembolsos para procedimentos realizados fora da rede credenciada são realizados conforme limites contratuais. Alega que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pela Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso limitado às condições estabelecidas na apólice. Argumenta que a autora optou pela realização do procedimento em clínica não referenciada, mesmo havendo rede credenciada apta, o que justifica a aplicação dos limites contratuais. Requer a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia central nos autos reside na análise do direito ao reembolso integral dos exames realizados pelo autor em clínica fora da rede credenciada do plano de saúde fornecido pela ré, bem como na aplicação das condições contratuais que regem o referido plano. Restou incontroverso que a requerida possui rede credenciada apta a realizar os exames solicitados; que o autor optou por realizar os procedimentos em clínica não conveniada; que o contrato prevê expressamente que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada está limitado aos valores fixados em tabela contratual, conforme corroborado pelas Condições Gerais anexadas. Observa-se que o contrato celebrado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde e prevê a possibilidade de reembolso quando o beneficiário opta pela realização de procedimentos fora da rede credenciada. Todavia, tal reembolso deve observar os limites contratuais estipulados. A ré demonstrou que o contrato celebrado prevê o reembolso apenas dentro dos valores estabelecidos na apólice para procedimentos realizados fora da rede credenciada. Esta limitação encontra respaldo legal no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Não houve qualquer prova nos autos de que tais cláusulas sejam abusivas ou que o autor estivesse impossibilitado de utilizar a rede credenciada disponibilizada. Ademais, a ré comprovou a existência de rede credenciada apta a realizar os exames solicitados, circunstância não refutada pelo autor. Tal fato reforça que a opção pela realização dos exames em clínica não credenciada foi uma decisão unilateral, a qual não pode ser imposta como ônus à ré, além do estipulado contratualmente. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as limitações contratuais, desde que devidamente informadas ao consumidor, não configuram abusividade, especialmente quando amparadas pela legislação específica. Por fim, a negativa de reembolso integral não configura prática abusiva por parte da requerida, considerando a regularidade do contrato e a existência de rede credenciada apta. Portanto, estando o profissional de saúde e/ou clínica escolhido distante da rede credenciada, deve o autor arcar com os custos necessário, entretanto, nesse caso, remanesce o dever de reembolso por parte da operadora de saúde ré nos limites do contrato, nos termos da tabela de referência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência na razão de 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Recife, 16 de janeiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 444 RECIFE, 24 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau