Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0076762-83.2024.8.17.2001.
AUTOR: JUDIVAN PAES SILVA
RÉU: LINDALVA SOARES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. JUDIVAN PAES SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de LINDALVA SOARES DE OLIVEIRA, também qualificada. Determinada emenda da petição inicial, nos termos da decisão de Id. 177586662, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial na sua integralidade, limitando-se a emendar a exordial apenas parcialmente. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, não cumpriu corretamente a determinação deste Juízo. Dessa feita, não tendo promovido a emenda conforme determinado, INDEFIRO a petição inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem condenação em custas processuais. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Recife, 10 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 16:40
Indeferimento da petição inicial
24/01/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:08
Publicação
05/09/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076762-83.2024.8.17.2001.
AUTOR: JUDIVAN PAES SILVA
RÉU: LINDALVA SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 Intime-se a parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência alegada na petição inicial, acostando para tanto comprovante de rendimentos atualizado, DIRPF ou declaração de isenção emitida pela Secretaria da Recita Federal, extrato bancários dos três últimos meses dos bancos que detenha conta, sobretudo do Banco Itaú, bem como três últimas faturas dos cartões de crédito, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que os documentos acima citados podem ser anexados em segredo de justiça. Na hipótese de não se enquadrar nas hipóteses apresentadas acima, e em havendo requerimento neste sentido, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que o postulante demonstre a real necessidade da medida. No mesmo prazo, pode a parte autora recolher as custas processuais devidas. Ademais, esclareça a parte Autora o desdobramento da decisão de Id. 176670109, que determinou a alienação do objeto da presente lide, mesmo após a alienação do bem para parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, ajuste o valor da causa, considerando-se que deve ser o valor do bem imóvel atualmente. Após tais providências, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Recife, 1 de agosto de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B KGF