Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192775815, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO EMENTA - Em sede de transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, ensejando a remessa do processo ao arquivo até que o processo tenha condições plausíveis de prosseguibilidade, uma vez que o autor foi beneficiário da justiça gratuita. Conforme se depreende dos autos, a pretensão do autor foi impulsionada, o que reuniu na época condições de ter regular prosseguimento, ante o não recolhimento das custas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO - DEFERIMENTO IMPLÍCITO - COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. - Feito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e não havendo o seu indeferimento expresso, não há que se falar em presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor (Precedentes STJ). - Para a caracterização da coisa julgada é necessário a existência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. - Comprovada a existência de ação anterior, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, imperioso é o reconhecimento da existência de coisa julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268776-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (destaques meus) Nestas circunstâncias, o processo foi extinto, uma vez que as partes transacionaram. Portanto, deve ser arquivado, até que o estado exequente demonstre que o mesmo readquiriu condições de prosseguibilidade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061628-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA QUIRINO DE ANDRADE
Ante o exposto, determino o arquivamento da presente ação, até que o exequente demonstre viabilidade do seu prosseguimento. P. I. Após, remeta-se ao arquivo anotando-se na distribuição a situação peculiar do feito. Publique-se RECIFE, 24 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau