Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JAILSON DORNELAS DE ARAUJO, JAILSON DORNELAS DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144883-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ACO GRAVATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Cuida-se de ação monitória ajuizada por AÇO GRAVATÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em face de JAILSON DORNELAS DE ARAÚJO – ME e JAILSON DORNELAS DE ARAÚJO (pessoa física), fundada em 13 cheques emitidos para quitação de dívida decorrente de relação comercial. Alegou a parte autora que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e que não houve solução extrajudicial. Expedido o mandado monitório e realizada a citação dos demandados (id. 194358150), os réus apresentaram embargos monitórios (id. 196611576), suscitando preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva do réu pessoa física. No mérito, sustentaram a prescrição dos cheques, a ausência de comprovação da origem da dívida, a inexigibilidade do crédito e a existência de excesso de cobrança. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a validade do título como prova escrita suficiente à luz da Súmula 299 do STJ, a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a legitimidade do réu pessoa física por se tratar de empresa individual. Requereu ainda a rejeição liminar do pedido de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. No documento de id. 207692408, o réu JAILSON DORNELAS DE ARAÚJO requer a juntada de documentos comprobatórios e reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC. Declara que não possui outras provas a produzir e requer a redesignação da audiência de conciliação e mediação. Já no documento de id. 208899519, a autora informa expressamente que não há necessidade de produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a inexistência de controvérsia fática relevante e a suficiência da prova documental acostada aos autos. É o que basta relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em cheques prescritos em que foram apresentados embargos. Em sede preliminar, os embargantes sustentam que houve cerceamento de defesa, que passo a analisar a seguir. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, sustenta a parte embargante que a ação monitória foi ajuizada sem a juntada de documentos capazes de comprovar a relação comercial que teria dado origem aos cheques apresentados, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório, consolidando-se tal entendimento no Tema Repetitivo 564: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/02/2013). Tal entendimento mantém-se hígido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.962/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Na hipótese dos autos, os embargos são manejados pela própria parte contra a qual foi dirigida a cobrança fundada em cheque prescrito. Nessas condições, não se exige da autora, na petição inicial, a demonstração da origem da dívida, não configurando tal ausência óbice ao direito do autor de contestar a causa subjacente, mas cabendo a ele o ônus de prova dos defeitos ou nulidades daquela relação jurídica. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da pessoa física de Jailson Dornelas de Araújo, a embargante sustenta que o sócio, pessoa física, não poderia figurar no polo passivo da ação monitória, por ausência de comprovação de solidariedade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No entanto, tal argumento também não procede. Consta dos autos que a parte ré é JAILSON DORNELAS DE ARAÚJO ME, ou seja, um empresário individual, figura jurídica que não se confunde com a extinta EIRELI ou com sociedades empresárias. O empresário individual atua em nome próprio, e responde direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou no seguinte sentido: “A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. [...] O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva.” (TJDFT, Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 09/03/2023, DJe 28/03/2023) De forma ainda mais específica, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM O SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva de Jailson Dornelas de Araújo, pessoa física, uma vez que ele próprio é o empresário individual responsável pelas obrigações assumidas sob o nome empresarial "JAILSON DORNELAS DE ARAÚJO ME".
Trata-se de uma só pessoa, com responsabilidade patrimonial plena sobre as obrigações contraídas em nome da empresa. Assim, a responsabilidade é direta e pessoal, não sendo aplicável ao caso o regime da desconsideração da personalidade jurídica. Por esses motivos, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. O réu alega, em sua defesa, a prescrição dos cheques, a ausência de comprovação da origem da dívida, a inexigibilidade do crédito e a existência de excesso de cobrança. Em relação à prescrição, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, decorridos seis meses contados do fim do prazo para a sua apresentação, o prescreve para beneficiário do cheque o direito à ação executiva; todavia, subsiste para aquele a pretensão de cobrança do crédito nele consubstanciado, cujo direito de ação prescreverá em 05 (cinco) anos, entendimento consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 628: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Na hipótese dos autos, os cheques foram emitidos entre abril e maio de 2024, não se podendo falar em prescrição. Quanto aos argumentos de a ausência de comprovação da origem da dívida, confunde-se com a preliminar suscitada, de modo que reiteramos: é prescindível a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula em ação monitória, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Por sua ver, não deve prosperar o argumento de inexistência da dívida, em função da ausência de provas de que o fato não poderia ser imputado ao demandado – é ônus do demandando comprovar que o cumprimento da obrigação não ocorreu por fato que não lhe possa ser imputado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, quanto à alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2ºe 3º, do CPC, ao alegar o excesso de execução, deve o embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência dessa demonstração impede, portanto, a análise do argumento e, sendo ele o único fundamento, enseja o indeferimento liminar dos embargos. De todo modo, no intuito de evitar a oposição de aclaratórios, analiso as alegações apenas para registrar que, analisando os autos verifica-se que das diversas planilhas de cálculos apresentadas (ids. 191912445 a 191912459) consta o valor histórico do débito oriundo de cada um dos cheques não adimplidas, indica o índice utilizado (ENCOGE), e o valor dos juros moratórios. Percebe-se, portando a existência de erro, visto que a índice utilizado só é válido até agosto de 2024; a partir de setembro daquele ano, deve-se utilizar a taxa legal (art. 406 do CPC), que é divulgada pelo Banco Central.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de nominal dos cheques apresentados (R$ 52.161,52), a ser corrigido monetariamente pela ENCOGE até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (REsp nº 1.795.982/SP), a partir do vencimento de cada um deles. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Recife, 04 de agosto de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito