Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057848-05.2023.8.17.2001.
AUTOR: NATASHA MICAELA DA SILVA CARMO
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. NATASHA MICAELA DA SILVA CARMO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, também qualificada. A parte Autora afirma que era beneficiária de plano de saúde vinculado ao contrato coletivo empresarial de titularidade de seu ex-marido, Sr. LUIZ RICARDO ARAUJO DE MENEZES. Relata que, em meio à gestação avançada (36 semanas), foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano, sob a justificativa de perda da condição de dependente do titular. Segue narrando que a Ré não comunicou previamente o cancelamento nem ofertou a possibilidade de migração para um plano individual, descumprindo normas contratuais, legais e regulamentares, como a Resolução do CONSU nº 19/1999. Sustenta que tal ato comprometeu gravemente sua saúde e a do nascituro, obrigando-a a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) em momento de extrema vulnerabilidade. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente a reativação do plano e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a tutela para determinar que a empresa ré reative o plano de saúde da demandante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando-se a manutenção do contrato de saúde nos moldes contratados e/ou promova sua migração para um plano individual, com as mesmas coberturas, no mesmo prazo, com emissão dos respectivos boletos da sua cota parte para pagamento, sem carências, visando a proteção e manutenção da sua vida e do filho que está gerando. (Id. 134199138). A parte Ré atravessou petição informando o cumprimento da liminar e requerendo a reconsideração de tal decisão (Id. 135012613). A Autora informou o descumprimento da liminar (Ids. 135059186, 135059203 e 135059203). Requerida a dilação de prazo para comprovação do novo plano, na modalidade individual, disponibilizado pela parte Ré (Id. 135354760). Citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 138739579), por meio da qual, em síntese, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento com base nos termos contratuais e na legislação aplicável, alegando ausência de ato ilícito e de danos a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. O causídico PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAIVA - OAB PE33674 atravessou petição renunciando aos poderes outorgados pela parte Autora (Id. 158022614). Intimada para se manifestar quanto à contestação e demais documentos apresentados pela parte Ré, a Autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. A demandada informou que não tinha mais provas a produzir e requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 174437336). Os autos avieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista os documentos e todas as informações que constam nos autos, defiro o pedido de gratuidade. Anote-se. Ademais, considerando-se a petição de Id. 158022614, proceda-se a exclusão do causídico PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAIVA - OAB PE33674 deste processo, conforme solicitado. O feito permite o julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Contudo, antes mesmo de analisar o mérito da questão, mister apreciar as preliminares suscitadas pela parte Ré. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual e da falta de interesse legítimo A alegação de ausência de interesse processual não procede, isto por que a autora demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente, mediante notificações e tentativas de comunicação com a Ré, sem sucesso. A necessidade de intervenção judicial está devidamente configurada, já que o pedido se refere a direitos fundamentais como saúde e vida, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º e art. 196). Diante disso, não há que falar em inexistência de interesse processual, tampouco em ausência de interesse legítimo na demanda Da inadequação da vida eleita De igual modo, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita, vez que a ação é o meio judicial adequado para fins da garantia de se assegurar direitos. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, especialmente quando reforçada por elementos fáticos, como os custos médicos e a situação de vulnerabilidade financeira decorrente da gestação. Diante disso, inacolho a impugnação da parte Ré. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC Não se desconhece, em princípio, a manifesta relação de consumo travada entre as partes, assumindo a ré, porque prestadora de serviços, a posição de fornecedora e a autora, destinatária final deles, a de consumidor. Isso, por consequência, faz militar em favor desta todos os princípios norteadores do Código de Proteção ao Consumidor, protegendo-a, assim, de cláusulas contratuais abusivas impostas pela fornecedora e que venham a acarretar o desequilíbrio contratual. Igualmente, inconteste a aplicabilidade das normas elencadas pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. Além disso, classificando-se o contrato de administração de plano de saúde como típico contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas se faz em benefício de quem adere, ou seja, do consumidor. Acrescente-se, a isso, o fato de que, diante da atual realidade brasileira, vê-se a população diante da necessidade de aderir a planos de saúde para a obtenção de serviços médico-hospitalares ao menos satisfatórios, já que, como é cediço, longe está o Estado de garantir ao cidadão tais serviços, em que pese ser essa uma de suas funções essenciais e prioritárias. Do Cancelamento Unilateral e do Dever de Informação O benefício de assistência à saúde concedido pela empregadora destina-se aos funcionários e seus dependentes legais. Com o divórcio, o ex-cônjuge perde a condição de dependente legal, não mais podendo figurar como beneficiário do plano de saúde com valor da mensalidade subsidiado pela estipulante. Contudo, a cessação da condição de dependente não é automática, tendo o plano de saúde o dever de informação ao Segurado. O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem comunicação prévia e sem a oferta de migração para um plano individual, afronta diretamente a Resolução do CONSU nº 19/1999, que assegura ao beneficiário dependente o direito de continuidade em plano individual, sem novos períodos de carência, em caso de rompimento do contrato coletivo. A Autora demonstrou, por meio de documentos e protocolos, que o cancelamento ocorreu abruptamente, em momento crítico de sua saúde, deixando-a desamparada e ferindo o princípio venire contra factum proprium, que proíbe uma pessoa se comporte de forma contraditória, ou seja, que aja de forma diferente do que já agiu anteriormente. Vejamos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO SEU EX-CÔNJUGE, APÓS O DIVÓRCIO DESSES E POSTERIOR CASAMENTO DAQUELE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, § 1º, DO ESTATUTO DA RÉ - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - À luz dos Princípios da Boa-fé Contratual e da Dignidade da Pessoa Humana, é possível a manutenção da ex-cônjuge como beneficiária do Plano de Saúde cujo titular é o seu ex-marido, quando a sua condição de dependente daquele ainda não se cessou. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2017.8.13.0702 MG). Além de que, tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além de contrariar o direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Da Responsabilidade Civil da Ré Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, cabendo à Ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da Autora, o que não ocorreu. Ao cancelar o plano sem oferecer alternativas e sem respeitar o devido processo regulamentar, a Ré incorreu em ato ilícito, configurando o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização. Dos Danos Materiais Os danos materiais decorrem das despesas médicas que a Autora e seu filho tiveram em decorrência da interrupção do contrato. Ocorre que tais danos não foram comprovados nos autos, de modo que não merece guarida o pedido de indenização por danos materiais. Dos Danos Morais O cancelamento indevido em momento de extrema vulnerabilidade causou à Autora sofrimento, angústia e abalo psicológico, que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção indevida de serviços de saúde essenciais configura dano moral passível de indenização. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, ratifico os termos da tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a Requerida a: a) Manter o plano de saúde da demandante, determinando-se a manutenção do contrato de saúde nos moldes contratados e/ou promova sua migração para um plano individual, com as mesmas coberturas, com emissão dos respectivos boletos da sua cota parte para pagamento, sem carências, visando a proteção e manutenção da sua vida; b) Indenizar a Autora pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela/ENCOGE), a partir do arbitramento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação da ré, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 156 do TJPE; c) Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desta data. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 16 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B