Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0066952-84.2024.8.17.2001.
AUTOR: CONDOMÍNIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A
RÉU: LUCIA HELENA BARRETO DE QUEIROZ e outro S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A, já qualificado na peça vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS em face LUCIA HELENA BARRETO DE QUEIROZ e outro, também qualificados. Através da decisão de Id. 178456379, verificou-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo determinado o recolhimento das despesas postais, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, dos PROVIMENTOS 002/2022 publicado em 10 de março de 2022 e 005/2002 CM, publicado em 02 de janeiro de 2023, e da NOTA TÉCNICA nº 001/2022 – Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão acostada sob o Id. 183666710. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. É o relatório. Decido. Da análise da inicial e da documentação instrutória, vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Regularmente intimada, a parte Demandante não saneou os defeitos no prazo fixado, ensejando o indeferimento da peça de ingresso, com fulcro no art. 321, Parágrafo Único, do CPC. Ainda se assim não fosse, no caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada a recolher as custas e/ou emendar a petição inicial com os documentos indispensáveis ao processamento do feito, quedou-se inerte. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Posto isto, arrimado nos artigos 290, combinado com o artigo 485, inciso I, do nosso Diploma Adjetivo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTAS, SEM EXAME DO MÉRITO, as pretensões veiculadas na inicial. Sem condenação em custas processuais complementares. Sem condenação em honorários de sucumbência. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B