Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA. DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 54227829). Razões recursais sob o id. 55284234. Contrarrazões apresentadas (id. 56314310). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do RE nº 1.412.069/PR (Tema nº 1255 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC), delineada nos seguintes termos: Tema nº 1255/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Considerando que até o presente momento o referido tema ainda não foi apreciado pela Corte Suprema, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006019-82.2023.8.17.2001