Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Agrotec Tecnologia em Agronegócio LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 1.075.431,59, com base na CDA nº 201883/22-8, posteriormente cancelada administrativamente por decisão definitiva do TATE, com efeitos retroativos. O juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios calculados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, mesmo diante da extinção da execução fiscal por força do art. 26 da LEF, quando a CDA for cancelada administrativamente; e (ii) estabelecer se os honorários devem ser arbitrados por equidade ou mediante os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o valor elevado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, quando demonstrada atuação processual da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade (Súmula 153/STJ; AgInt no AREsp 1.967.127/RJ). 4. A apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa executada, antes do reconhecimento do cancelamento do crédito pelo Estado, caracteriza conduta defensiva eficaz, cuja atuação profissional deve ser remunerada, afastando a aplicação automática do art. 26 da LEF. 5. A exceção de pré-executividade foi decisiva para o reconhecimento da nulidade da CDA e consequente extinção do feito, não sendo aplicável a tese de ausência de ônus sucumbencial. 6. O valor da causa – superior a mil salários mínimos – impede a aplicação da apreciação equitativa, conforme fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), sendo obrigatória a observância dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor atualizado da causa. 7. A sentença aplicou corretamente os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, conforme cada faixa de valor, em consonância com os §§ 4º e 5º do mesmo artigo, e com respaldo jurisprudencial consolidado no STJ. 8. A atuação da Fazenda Pública, ao ajuizar execução fiscal fundada em título anulado administrativamente meses antes da propositura da ação, revela manifesta desídia, atraindo os efeitos do princípio da causalidade e a consequente condenação nos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal fundada em CDA anulada administrativamente atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o feito se encerre com base no art. 26 da LEF. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado constitui atuação processual relevante que justifica a fixação de honorários. 3. É vedada a fixação por equidade quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 4. A atuação negligente da Administração ao ajuizar execução fiscal lastreada em título nulo impõe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, como forma de desestimular a litigância infundada do Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; art. 496, II; art. 8º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.06.2022. STJ, REsp 1.648.213/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.04.2017. Súmula 153/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0006019-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e da Apelação Cível nº. 0006019-85.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11