Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189975549, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060045-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA MARIA FLORENCIO, MARCELO FLORENCIO TORRES, MARIA CAROLINA FLORENCIO TORRES Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré contra a sentença prolatada. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à configuração do instituto da supressio/surrectio, afirmando que os requisitos legais não foram atendidos e à fundamentação para a condenação por danos morais atribuídos à titular do plano de saúde. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar a sentença. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição do recurso. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Verifico que a sentença embargada analisou, de forma suficiente e fundamentada, a conduta da ré à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos requisitos legais para a aplicação do instituto da supressio/surrectio, concluindo por sua configuração no caso concreto. Não há qualquer omissão quanto a esse ponto, mas apenas inconformismo da embargante com o entendimento judicial adotado. Ademais, a decisão embargada expôs os elementos considerados para fixar o dano moral, inclusive em relação à titular do plano de saúde, que sofreu abalos psicológicos derivados da exclusão injustificada dos dependentes. A embargante não aponta vícios que demandem correção, mas tenta reexaminar os fundamentos da sentença, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos não se prestam ao fim a que se destinam, não sendo constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a modificar a fundamentação da sentença para adaptar-se ao entendimento da parte, sendo este recurso inadequado para reabrir a discussão acerca do mérito da decisão embargada. Por estes fundamentos fáticos e de direito, mantenho incólume a sentença embargada e REJEITO os presentes aclaratórios, uma vez que manifestamente incabíveis. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Kathya Gomes Veloso Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau