Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Gravatá Apelada: T & D Companhia De Lanches Ltda Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Decisão Terminativa
Intimação (Outros) - Apelação n. 0002367-63.2018.8.17.2670
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gravatá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal, sob o argumento de ausência de informações necessárias para efetivar a citação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, tendo informado na execução fiscal o endereço da parte executada de que dispunha em seus cadastros, caberia ao juízo de origem ter consultado o Sistema INFOJUD, visando obter informações no banco de dados da Receita Federal acerca do endereço atualizado do executado. Não haveria óbice à citação por edital, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/1980. Ainda, enquanto não for localizada a parte devedora ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juízo deve suspender o curso da execução, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Pugna, ao fim, pela reforma da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório. Decido. Insurge-se o recorrente contra pronunciamento do juízo de origem que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal, sob o fundamento de ausência de endereço da parte executada para viabilizar a citação. As tentativas de citada a parte executada restaram infrutíferas. Pois bem. O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º (Lei n° 6.830/1980, Art. 7º, inciso I). O art. 8° da Lei n° 6.830/1980 permite que a citação ocorra pelos correios, por oficial de justiça e por edital. Observando os autos, constata-se que o juízo de origem sequer possibilitou a citação por edital. Conforme o caput do art. 40 da Lei 6.830/1980 – Lei Execuções Fiscais, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução, não correndo o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. (§ 1º, do art. 40 da LEF). Decorrido 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (§ 2º, do art. 40 da LEF). Vejamos a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (§ 4º, do art. 40 da LEF), observando-se a sistemática definida pelo STJ, no Tema/Repetitivo 567 (REsp 1.340.553-RS). O Juízo de origem não observou os ditames mencionados, extinguindo o feito prematuramente. A ausência do devedor não constitui óbice ao prosseguimento da execução. O STJ possui entendimentos: Tema Repetitivo 102 (REsp 1103050/BA): A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula n. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Destarte, demonstrou o STJ a plena viabilidade de a execução prosseguir mesmo não tendo sido localizado o devedor. Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, basta que o devedor seja citado por edital. Após qualquer constrição posterior, que se intime da penhora também por edital, com nomeação de curador especial pelo Juízo, que assumirá legitimidade para propor embargos. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para que se tente localizar o paradeiro do executado para se admitir a citação por edital. Procura-se o devedor em seu domicílio fiscal e, se não o encontrar, a citação por edital é possível. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para, com fulcro no CPC, art. 932, inciso V, alíneas a e b, anular a sentença, e determinar a continuidade da execução fiscal, para que o Juízo de origem tente localizar o endereço da executada pelos sistemas do Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de citação. Caso restem frustradas as tentativas, que se proceda à citação por edital, e a nomeação de curador especial. Decorrido 1 ano, sem que seja localizado a executada ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03