Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193420517, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000014-41.2025.8.17.6021 AUTOR(A): MARIA MARLENE DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARIA MARLENE DOS SANTOS contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual requereu antecipação de tutela para: “compelir a ré a autorizar ou custear integralmente o procedimento, internação, honorários médicos, insumos e materiais necessários para realização de implante da prótese Tric Valve (P&F Products & Features Vertriebs GmbH), consoante relatório médico e do procedimento de Implante Transcateter De Prótese Valvar Aórtico (Tavi), segundo a solicitação realizada pelo “heart team do hospital esperança de Olinda/PE” no nosocômio informado, haja vista que o hospital é da rede credenciada do plano, com a aplicação de astreintes pelo descumprimento da medida liminar, com prazo para cumprimento de até 24h”. Sustenta que no dia 09/01/2025 deu entrada na emergência do hospital esperança em virtude do agravamento da sua condição de saúde quando foi recomendada a realização de implante da prótese Tric Valve, todavia dia 21/01-2025 a demandada negou o procedimento com a informação: “SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO PRESTADOR”. Relatei. Decido. De acordo com o §1º do art.337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Já o §2º do mesmo artigo estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É sabido que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica. Em consulta ao sistema PJe, verifico que houve distribuição da ação 0000192-76.2025.8.17.4990, no dia 24/01/2025 às 16:17h, enquanto a presente ação foi distribuída no dia 24/01/2025 às 17:02h a esta Vara. Nos termos do art.43, CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Assim, tendo sido a ação 0000192-76.2025.8.17.4990 a primeira a ser distribuída, verifica-se que a presente ação foi atingida pela litispendência, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, como fulcro no art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Por fim, com base no artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, determino que tal decisão seja cumprida nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau