Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226594640, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064561-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDEVINO DA SILVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 224482549) opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da sentença integrada de Id. 223028489, que julgou procedente a pretensão autoral. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença deixou de se pronunciar sobre a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, a qual estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 226442708. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem por escopo, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta omissão quanto à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, julgada pelo STF, cujo entendimento possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. Com efeito, a análise expressa de precedente obrigatório, quando invocado pela parte, constitui requisito de fundamentação da decisão judicial, conforme art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma legal. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado para que conste, expressamente, a análise da controvérsia sob o prisma do referido precedente. Contudo, tal providência não implicará a alteração do resultado do julgamento. Acolho, pois, os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença embargada, que passa a contar com o seguinte adendo: "Adicionalmente, cumpre analisar a alegação da parte ré de que a cobertura não seria devida por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou que a cobertura de procedimentos e tratamentos não constantes no rol da ANS é excepcional e condicionada, cumulativamente, ao preenchimento dos seguintes critérios: I) Prescrição do tratamento pelo médico ou dentista assistente; II) Inexistência de decisão administrativa da ANS negando o procedimento ou de análise pendente sobre o tema; III) Ausência de alternativa terapêutica eficaz já incluída no rol; IV) Comprovação científica robusta de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências; V) Registro regular do tratamento na Anvisa. Analisando a aplicação de tais critérios ao caso concreto, verifica-se que o direito do autor permanece hígido. O requisito (I) está inequivocamente preenchido, conforme laudos e prescrições médicas detalhadas, subscritas por profissional especialista (hematologista), que atestam a necessidade e urgência do Protocolo DKd. O requisito (V) também se encontra satisfeito, uma vez que os fármacos que compõem o protocolo (Carfilzomibe e Daratumumabe) possuem regular registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Quanto aos requisitos (III) e (IV), a situação clínica do autor é peculiar e de extrema gravidade. Conforme se extrai dos laudos médicos (ex. Id. 176151541), o paciente já havia se submetido a múltiplos protocolos terapêuticos anteriores, apresentando "recaída precoce da doença" e "clara progressão", com "RISCO EMINENTE DE OBITO". Tal histórico demonstra, por si só, a ineficácia das alternativas terapêuticas previamente utilizadas e a imperiosa necessidade da nova linha de tratamento prescrita. A operadora, em sua defesa, limitou-se a invocar a cláusula de exclusão contratual, sem, contudo, apontar a existência de qualquer outra alternativa terapêutica, disponível em sua rede e eficaz para o quadro refratário e avançado do autor. A robustez da evidência científica, neste contexto, repousa na própria indicação do médico especialista como última linha de tratamento para um paciente em iminente risco de vida, com base em protocolos oncológicos reconhecidos. Por fim, o requisito (II) não se aplica como óbice, pois a controvérsia não reside em uma análise técnica pendente ou negativa pela ANS, mas sim em uma negativa baseada em cláusula contratual de um plano não adaptado, cuja abusividade já foi reconhecida à luz do CDC. Portanto, ainda que sob a ótica do precedente vinculante firmado na ADI 7.265, a recusa da operadora em fornecer o tratamento, diante da gravidade extrema e da ausência de demonstração de alternativa terapêutica eficaz, mostra-se ilegítima, mantendo-se incólumes os fundamentos que levaram à procedência do pedido." Assim, a omissão apontada resta suprida, sem que isso implique alteração no mérito da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de Id. 223028489, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados todos os demais capítulos do julgado, inclusive seu dispositivo. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito " RECIFE, 14 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital