Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188559110, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, interpôs embargos de declaração em face da sentença alegando, em suma, a existência de erro material em relação a condenação da Unimed Recife, porquanto não faz parte da presente lide. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que razão assiste à embargante, porquanto houve a ocorrência de erro material quando da condenação da demandada, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conquanto ela não integra a presente lide. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela demandada/embargante para, eliminando o erro material verificado, alterar o dispositivo da sentença, determinando que onde se lê: “(...)““vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015) e, confirmando os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória, condeno a demandada, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a: (...)” Leia-se: “(...) “vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015) e, confirmando os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória, condeno a demandada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), a: (...)” Mantenho a sentença nos seus demais termos. Comunicações processuais necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141392-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME COSTA VARELA