Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDO MARINHO CABRAL EXECUTADO(A): ANA CRISTINA XAVIER VIANA DOS SANTOS, ADRIANA KARLA FIGUEIROA CARDOSO DIAS, GILVANIO JOSE DE MOURA, WILSON CAVALCANTE BARBOZA, DANIEL GALINDO VASCONCELOS, RUBIA ALVES DE LIMA, ABDIAS PESSOA DO NASCIMENTO, DANIELA DE MELO SOBRAL, CINEIO LUCIO LIRA RIBEIRO FILHO, ARMANDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024014-09.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de feito em que são partes os acima epigrafados e no qual parte dos litigantes transigiram, conforme noticiado pela parte autora no Id. 198082215. Em face disso, para que dele promanem os seus mais amplos efeitos de direito, homologo-o como requerido e na forma estatuída na legislação em vigor. Por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação aos executados ARMANDO LUIZ DA SILVA, ABDIAS PESSOA DO NASCIMENTO e DANIELA DE MELO SOBRAL, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo da demanda pela Diretoria Cível. Custas satisfeitas pela parte autora. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da executada ADRIANA KARLA FIGUEIROA CARDOSO DIAS, atualizando, também, a quantia exequenda e valor da causa. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDO MARINHO CABRAL EXECUTADO(A): ANA CRISTINA XAVIER VIANA DOS SANTOS, ADRIANA KARLA FIGUEIROA CARDOSO DIAS, GILVANIO JOSE DE MOURA, WILSON CAVALCANTE BARBOZA, DANIEL GALINDO VASCONCELOS, RUBIA ALVES DE LIMA, ABDIAS PESSOA DO NASCIMENTO, DANIELA DE MELO SOBRAL, CINEIO LUCIO LIRA RIBEIRO FILHO, ARMANDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024014-09.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de feito em que são partes os acima epigrafados e no qual parte dos litigantes transigiram, conforme noticiado pela parte autora no Id. 198082215. Em face disso, para que dele promanem os seus mais amplos efeitos de direito, homologo-o como requerido e na forma estatuída na legislação em vigor. Por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação aos executados ARMANDO LUIZ DA SILVA, ABDIAS PESSOA DO NASCIMENTO e DANIELA DE MELO SOBRAL, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo da demanda pela Diretoria Cível. Custas satisfeitas pela parte autora. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da executada ADRIANA KARLA FIGUEIROA CARDOSO DIAS, atualizando, também, a quantia exequenda e valor da causa. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 09:10
Homologação de Transação
23/04/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:30
Publicação
28/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANILDO MARINHO CABRAL EXECUTADO(A): ANA CRISTINA XAVIER VIANA DOS SANTOS, ADRIANA KARLA FIGUEIROA CARDOSO DIAS, GILVANIO JOSE DE MOURA, WILSON CAVALCANTE BARBOZA, DANIEL GALINDO VASCONCELOS, RUBIA ALVES DE LIMA, ABDIAS PESSOA DO NASCIMENTO, DANIELA DE MELO SOBRAL, CINEIO LUCIO LIRA RIBEIRO FILHO, ARMANDO LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 188985459, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024014-09.2023.8.17.2810 Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de janeiro de 2025. EMERSON GOMES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:21
Mudança de Parte
24/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:48
Conclusão
22/11/2024, 10:14
Mero expediente
22/11/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:36
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/11/2024, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2024, 16:23
Petição
12/11/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Ana Cristina Xavier Viana dos Santos, Adriana Karla Figueiroa Cardoso Dias, Gilvanio Jose de Moura, Wilson Cavalcante Barboza, Daniel Galindo Vasconcelos, Rubia Alves de Lima, Abdias Pessoa do Nascimento, Daniela de Melo Sobral, Cineio Lucio Lira Ribeiro Filho, Armando Luiz da Silva
APELADO: Condomínio Residencial Villa Das Macieiras JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: Fábio Mello de Onofre Araújo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. RECUSA OU DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Cristina Xavier Viana dos Santos e outros condôminos, visando à consignação em pagamento de cotas condominiais, alegando dúvidas sobre a quem deveriam direcionar os pagamentos, em razão de mudanças na administração do Condomínio Residencial Villa das Macieiras. Os apelantes sustentam que a recusa ou incerteza quanto ao credor justificaria a consignação, com base nos incisos I e IV do art. 335 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve recusa ou dúvida legítima sobre quem deveria receber as cotas condominiais, nos termos do art. 335 do Código Civil; (ii) analisar se a consignação em pagamento é cabível neste caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento só é cabível nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, como a recusa injustificada do credor ou dúvidas legítimas sobre quem deve receber o pagamento. 4. No presente caso, os apelantes não comprovaram a ocorrência de recusa ou dúvida legítima quanto ao recebimento das cotas condominiais, uma vez que os pagamentos deveriam ser direcionados ao condomínio, e não aos síndicos individualmente, independentemente de eventuais mudanças na administração. 5. A emissão regular de boletos bancários em nome do condomínio reforça a inexistência de qualquer dúvida sobre o destinatário dos valores, sendo dever dos condôminos seguir as instruções de pagamento de forma correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A consignação em pagamento só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 335 do Código Civil, não sendo aplicável em caso de mera discordância com a administração condominial, quando o destinatário do pagamento é o próprio condomínio, independentemente de seu eventual representante. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0024014-09.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Ana Cristina Xavier Viana dos Santos, Adriana Karla Figueiroa Cardoso Dias, Gilvanio Jose de Moura, Wilson Cavalcante Barboza, Daniel Galindo Vasconcelos, Rubia Alves de Lima, Abdias Pessoa do Nascimento, Daniela de Melo Sobral, Cineio Lucio Lira Ribeiro Filho, Armando Luiz da Silva
APELADO: Condomínio Residencial Villa Das Macieiras JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: Fábio Mello de Onofre Araújo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. RECUSA OU DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Cristina Xavier Viana dos Santos e outros condôminos, visando à consignação em pagamento de cotas condominiais, alegando dúvidas sobre a quem deveriam direcionar os pagamentos, em razão de mudanças na administração do Condomínio Residencial Villa das Macieiras. Os apelantes sustentam que a recusa ou incerteza quanto ao credor justificaria a consignação, com base nos incisos I e IV do art. 335 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve recusa ou dúvida legítima sobre quem deveria receber as cotas condominiais, nos termos do art. 335 do Código Civil; (ii) analisar se a consignação em pagamento é cabível neste caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento só é cabível nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, como a recusa injustificada do credor ou dúvidas legítimas sobre quem deve receber o pagamento. 4. No presente caso, os apelantes não comprovaram a ocorrência de recusa ou dúvida legítima quanto ao recebimento das cotas condominiais, uma vez que os pagamentos deveriam ser direcionados ao condomínio, e não aos síndicos individualmente, independentemente de eventuais mudanças na administração. 5. A emissão regular de boletos bancários em nome do condomínio reforça a inexistência de qualquer dúvida sobre o destinatário dos valores, sendo dever dos condôminos seguir as instruções de pagamento de forma correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A consignação em pagamento só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 335 do Código Civil, não sendo aplicável em caso de mera discordância com a administração condominial, quando o destinatário do pagamento é o próprio condomínio, independentemente de seu eventual representante. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0024014-09.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator