Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NINA ADJIMAN CONFECCOES - EPP, DENIS ADJIMAN CONFECCOES - EPP DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034717-38.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22/11/2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NINA ADJIMAN CONFECCOES - EPP e DENIS ADJIMAN CONFECCOES - EPP, com base em uma Nota de Crédito Comercial, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 40.939,57 (quarenta mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição inicial e documentos correlatos (IDs 54383633 e seguintes). Após o despacho inicial que determinou a citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 59134639), foram expedidos os respectivos mandados (IDs 61222915 e 61222922). A citação dos executados foi certificada como positiva em 05/08/2020 (ID 65912053), tendo o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, deixado de proceder à penhora por resistência dos representantes da empresa executada. O executado Denis Adjiman Confecções - EPP opôs Embargos à Execução (processo apenso nº 0016267-13.2020.8.17.2810), os quais, após regular tramitação, foram julgados improcedentes, conforme sentença de mérito (ID 123929481, págs. 2-4), cuja juntada aos autos principais foi certificada em 20/01/2023 (ID 123929478). No curso da execução, diversas foram as diligências empreendidas pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Foram realizadas, sem sucesso integral, consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 76936251), que resultou em bloqueio de valor ínfimo, e RENAJUD (IDs 76547064 e 76547067), com resultado negativo. Diante da inércia em localizar patrimônio, o exequente pleiteou a reiteração de medidas constritivas e a suspensão do feito. Em 14/07/2025, foi proferida decisão (ID 209616632) que, constatando a infrutuosidade das diligências para encontrar bens penhoráveis, suspendeu o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, advertiu-se o exequente sobre o início automático do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão, e determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, requererem o que entendessem de direito, antes do arquivamento provisório. Em 24/07/2025, o exequente protocolou petição (ID 210677975), na qual, invocando o princípio da cooperação, requer a realização de pesquisa junto aos cartórios de registros imobiliários por meio do "Correio Eletrônico para Obtenção de Informações de Interesse Processual", com base no art. 270 da Consolidação Normativa Judicial. Decido. Indefiro o pedido formulado na petição de ID 210677975. A busca por bens imóveis em nome dos executados deve ser realizada por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça, cujo acesso já foi oportunizado e deliberado nos autos (IDs 169658451 e 187114333), não se justificando a utilização de meio diverso e potencialmente menos eficaz. Sendo assim, entendo que o feito deve ser SUSPENSO, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar