Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184986837, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: MEDICAMENTO USO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024393-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANGELA CARNEIRO LEAO Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA ANGELA CARNEIRO LEÃO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado. De acordo com a inicial, a autora foi diagnosticada com diabetes mellitus, neuropatia e outras condições que demandam tratamento contínuo e uso de medicamentos específicos, conforme receituário médico anexado. Alega que foi surpreendida com a negativa de fornecimento dos medicamentos por parte da operadora requerida, sob o fundamento de ausência de cobertura para a medicação solicitada, com base no inciso VI da Lei nº 9.656/98, por se tratar de medicamentos de uso domiciliar. Argumenta que o tratamento deve ser coberto pela operadora de saúde, independentemente de previsão em rol da ANS – vez que o referido rol é meramente exemplificativo, além de sustentar a obrigatoriedade do plano réu em custear os medicamentos, tendo em vista o entendimento do STJ quanto ao rol taxativo mitigado da ANS. Aduz ser abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito por médico habilitado, sustentando que deve ser reparada pelos danos morais causados pela parte ré. Diante disso, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) prioridade na tramitação; c) tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça/custeie o tratamento com os medicamentos prescritos no receituário médico (PURAN T4; GLIFAGE XR 500; LIPILES 100; NESINA 25; THIOCTACID HR 600; PREBICTAL - PREGABALINA 75 e DULOXETINA 30 DUAL); a procedência total dos pedidos e a confirmação da tutela; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Despacho, de ID 164795566, postergando o pedido de tutela de urgência à formação do contraditório, e deferindo o pedido dos benefícios da justiça gratuita com a inversão do ônus da prova. Oferecimento tempestivo de contestação (ID 169258301), na qual a parte ré alega que a pretensão da parte autora encontra óbice no art. 26, alínea “f” do termo aditivo de adaptação, que prevê a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses de internação domiciliar e de tratamentos antineoplásicos, destacando também a Lei 9.656/98, bem como a Resolução Normativa 465/2021 da ANS. A ré sustenta que agiu de acordo com a legislação e cláusulas contratuais, não havendo abuso na negativa de cobertura. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que a negativa não causou prejuízo à saúde da autora, inexistindo, portanto, fundamentos para reparação extrapatrimonial. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 175209525). Intimadas para manifestação de interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram (IDs 176089307 e 176270998). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, são suficientes para que se profira a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). DO MÉRITO Conforme relatado, a autora sustenta a obrigatoriedade do plano de saúde de custear medicamentos prescritos por médico habilitado. De saída, a requerida alega que os medicamentos constantes na inicial são de uso domiciliar, sem necessidade de ambiente hospitalar para serem ministrados, além de expressa cláusula contratual de exclusão, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. Aduz não ter incorrido em qualquer irregularidade, tendo observado a legislação pertinente ao caso. Tenho que assiste razão à parte requerida. Isso porque a cláusula contratual que veda a cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar não é abusiva, visto que em conformidade com o disposto no art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Especial, interpretou o referido artigo, entendendo a legalidade da negativa de cobertura para o fornecimento de medicamento de uso domiciliar: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EMFARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMOANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NOROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTOPACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2."Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital"( REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em08/06/2021, DJe 02/08/2021). Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde ( REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. 4. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Oportuno mencionar o seguinte julgado nessa linha: Apelação Cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura para bomba infusora de insulina para tratamento de "diabetes mellitus". Medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98. Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care". Entendimento em sintonia com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, que não se aplica às textuais hipóteses de ausência de cobertura definidas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98, bem assim com a tese de taxatividade mitigada do rol de procedimentos de cobertura obrigatórias da ANS firmada pelo STJ (EResp 1.886.929-SP, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007243-66.2022.8.26.0564; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Portanto, tratando-se de remédios de uso domiciliar como os especificados na inicial, não há obrigação legal ou contratual da seguradora em fornecê-los. Frise-se que o presente caso envolve simples cobertura de medicamentos receitados pelo médico que acompanha a paciente. Remédios e insumos estes que o plano de saúde não está obrigado a cobrir. Por todo o exposto, não tendo a demandante se desincumbido de demonstrar o direito alegado (art. 333, I, do CPC); e tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 II, CPC), não resta outro caminho que não a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a suspensão de exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau