Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESID.GENERAL EULER BENTES MONTEIRO EXECUTADO(A): EDSON LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0036218-82.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Auto de Arrematação (ID 245347571) foi devidamente assinado por este Juízo na data de hoje, formalizando a alienação judicial do imóvel (Apartamento 102, Bloco 245, Conjunto Residencial General Euler Bentes Monteiro, Ibura, Recife/PE) em favor do arrematante Jose de Anchieta Barbosa da Silva. Certifico, outrossim, que o arrematante comprovou o pagamento integral do preço (R$ 122.500,00), conforme as guias de depósito judicial de 25% (ID 244478592) e 75% (ID 244846499) devidamente quitadas. Outrossim, nos termos do Art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, findo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenham sido formuladas alegações de invalidez, ineficácia ou resolução.
Diante do exposto, determino: I. DAS INTIMAÇÕES E PRAZOS: Intimem-se as partes (Exequente e Executado, este último via Defensoria Pública) acerca da assinatura do Auto de Arrematação, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos termos do Art. 903, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo in albis, deverá a Diretoria certificar o decurso, vindo os autos conclusos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse. II. DA RESERVA DE VALORES (CRÉDITO TRIBUTÁRIO): Considerando a petição do Município do Recife (ID 222837865) e o disposto no Art. 130, parágrafo único, do CTN, determino, desde logo, a RESERVA do valor de R$ 18.665,38 sobre o produto da arrematação, para fins de quitação de débitos de IPTU e Taxas incidentes sobre o imóvel. A transferência de valores à municipalidade ficará condicionada à preclusão do prazo de impugnação à arrematação. III. DO CRÉDITO CONDOMINIAL: Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, contemplando as taxas vencidas e vincendas até a data da arrematação, para fins de futuro levantamento. IV. DO SALDO REMANESCENTE: Fica o Executado ciente de que eventuais valores sobejantes após a quitação dos débitos tributários e condominiais permanecerão retidos em conta judicial, dada a notícia de que o bem integra acervo hereditário ainda não partilhado (ID 185423099), resguardando-se direitos de terceiros/herdeiros. Cumpra-se com a urgência necessária. Recife, 02 de julho de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO