Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224875859, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144813-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUSTRIDO BARBOSA LIMA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AUSTRIDO BARBOSA LIMA, devidamente qualificado em desfavor do BANCO SEGURO S.A., instituição financeira também individualizada. Narra o Autor que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 128.619.844-2) e que teve descontos indevidos lançados em seu benefício, a partir de agosto de 2022, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$13.085,52, dividido em 84 parcelas de R$ 155,78, sob o número de contrato 500350326-5. Afirma que jamais celebrou ou autorizou a realização do aludido contrato, sendo os descontos indevidos e fruto de fraude. Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, além de prioridade de tramitação por ser idoso, além da concessão de Tutela de Urgência para a suspensão imediata dos descontos que reputa ilegais. Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova em razão da norma de proteção ao consumidor, a declaração de inexigibilidade do contrato n.º 500350326-5, além da condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 11.596,38. Pleiteou, por fim, a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por intermédio da decisão interlocutória (id. 198496556) este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas negou o pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos), sob o fundamento de que estes ocorriam há muitos anos, não vislumbrando o periculum in mora. Determinou a citação do Réu e consignou ser ônus da instituição financeira comprovar minimamente a celebração do negócio e a disponibilização do crédito, caracterizando prova diabólica o fato negativo. Citado validamente, a instituição financeira apresentou, ad tempus, resposta em forma de Contestação (id. 201478227), na qual suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de contato prévio para solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da operação, haja vista que a contratação teria sido efetivada pela própria parte autora após etapas rígidas de segurança, incluindo biometria facial, e que o contrato n.º 500350326-5 era um refinanciamento, o qual teria liquidado o contrato n.º 500307080-1, este originado de portabilidade. Impugnou o dano moral e material e a inversão do ônus da prova. Em Réplica (id. 204829747), o requerente rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, reiterando que a documentação apresentada pelo Réu é unilateral e inservível e que nunca recebeu o valor do empréstimo. Na oportunidade do saneador (id. 213375054), este juízo alertou para o fato de o contrato questionado (n.º 500359326, que a inicial aponta como 500350326-5) era um refinanciamento do contrato n.º 500307080, e que este, por sua vez, teria origem em portabilidade do contrato n.º T010014453392 com o BANCO C6. Com o escopo de aferir a veracidade das informações - determinou a intimação do Réu para comprovar a portabilidade, a quitação da dívida pretérita com o banco original e a disponibilização do saldo crédito (troco) ao autor. Além disso, determinou a expedição de ofício ao BANCO C6 CONSIGNADOS S/A para confirmar a portabilidade e apresentar o instrumento de contrato original com a comprovação da disponibilização do crédito. Em atendimento ao aludido saneador o banco Réu (id. 217188981), em atendimento parcial ao despacho, limitou-se a reiterar a regularidade da contratação por portabilidade e o refinanciamento, mediante a inserção na sua peça de espelho de tela. Não anexou a comprovação da quitação do empréstimo original ou da transferência do saldo credor em favor do mutuário autor, tampouco juntou a comprovação da efetiva transferência. Outrossim, a certidão (id. 219474442) atesta o decurso de prazo sem manifestação do BANCO C6. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Réu sustenta a carência da ação sob o argumento de que a parte Autora não buscou a resolução do problema na esfera administrativa, faltando-lhe, assim, interesse de agir. Encampo posição doutrinária acerca da inafastabilidade da jurisdição e da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para provocação do Estado Juiz. Com efeito, é imperioso registrar que a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a propositura de ação judicial prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Nessa senda, a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Na verdade, o caso em tela versa sobre responsabilidade civil por vício na prestação de serviços bancários, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A inversão do ônus da prova, tratada no CDC, é plenamente aplicável e foi reconhecida por este Juízo. Conforme explicitado na decisão de saneamento - é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, sob pena de incorrer em prova diabólica para o consumidor. Destarte, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato n.º 500350326-5 (refinanciamento/renovação de dívida consignada), que o Autor alega desconhecer. A tese de defesa do Banco Seguro S.A. foi a de que o contrato resultou de um refinanciamento (CCB n.º 500359326) de um contrato anterior (CCB n.º 500307080-1), o qual, por sua vez, resultante de uma portabilidade do BANCO C6 (contrato n.º T010014453392). O Réu alegou a regularidade da contratação mediante uso de biometria facial. Em que pese a alegação de uso de biometria e a juntada de contratos (ID 201478229 e ID 201478231), a instrução processual revelou falha grave na demonstração da cadeia negocial e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor: Destarte, a alegação de portabilidade e quitação do Contrato Original (BANCO C6) atraiu para o réu o ônus de comprovar a quitação da dívida original com o BANCO C6 e a regularidade do processo. Bem por isto, como destinatário da prova este juízo determinou a intimação do réu para comprovar a portabilidade, a quitação da dívida pretérita e a disponibilização do saldo credor (troco), entrementes, o Réu se limitou a reiterar a regularidade, deixando de anexar a prova cabal da quitação e da transferência do valor do empréstimo original ao BANCO C6 e do repasse do saldo (troco) ao Autor. Inexoravelmente, no caso de refinanciamento, a parte Ré tinha o dever de comprovar a quitação do contrato anterior e a efetiva disponibilização do saldo remanescente (troco) na conta de titularidade do consumidor, conforme previsto no próprio contrato. O contrato de refinanciamento (CCB n.º 500359326-5) indicava um Valor Líquido Máximo Liberado ao CLIENTE de R$ 7.090,60, a ser creditado na conta corrente do Autor (Agência 3243, conta 7514-0 do Banco 001 - BANCO DO BRASIL). O Réu, apesar de intimado, não comprovou a transferência deste valor para o Autor no momento oportuno do processo. Por sua vez, o suposto credor primitivo BANCO C6 foi oficiado para se manifestar sobre a portabilidade, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de referenciado no relatório. A inércia da instituição financeira oficiada reforça a fragilidade da tese de defesa do Réu. Os elementos de prova constantes dos autos aliados à ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato, seja o refinanciamento ou o saldo devedor do contrato anterior, é crucial e demonstra a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo esta a prova que, por excelência, cabia ao fornecedor. Assim é que o simples extrato de consignações no benefício do INSS (ID 191902442) e a alegação de assinatura eletrônica/biometria, sem o comprovante de crédito, são insuficientes para validar o negócio jurídico em face do consumidor que nega a contratação e o recebimento dos valores (art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC). Portanto, ante a ausência de prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito e comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, a restituição dos valores é devida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável63. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que é cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo). No caso dos autos, a conduta do Banco Réu, que efetuou descontos no benefício do Autor por 28 meses (conforme planilha do Autor, de 01/09/2022 a 01/12/2024), sem ter comprovado a origem regular da dívida (portabilidade/refinanciamento) e, principalmente, a efetiva liberação do crédito/troco na conta do consumidor, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. O engano não é justificável, pois a falha decorre de sua própria atividade de risco (fortuito interno) e do descumprimento de um dever primário de prova. O valor descontado, conforme planilha anexada pelo Autor (ID 191902446), totaliza R$ 5.798,19. A restituição em dobro perfaz a quantia de R$ 11.596,38, quantia esta que poderá ser conferida por simples cálculos. Por outro lado, o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado, diretamente do benefício de aposentadoria de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa (presumido). A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona ao reconhecer que os descontos indevidos em verba alimentar, sobretudo em se tratando de empréstimo consignado não contratado (fraude), causam angústia, aflição e desequilíbrio no bem-estar do consumidor, mormente quando se trata de pessoa idosa. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a extensão do dano (28 parcelas indevidamente descontadas), e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo Autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6, VIII, e 14, e art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, para: Ratificar o deferimento da Justiça Gratuita. Ratificar a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 500350326-5 (CCB n.º 500359326-5), devendo o Réu BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. (BANCO SEGURO S.A.) promover a sua exclusão definitiva do benefício previdenciário do Autor. Condenar ainda o Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, no importe de R$ 11.596,38. Sobre esta quantia, deverá incidir correção monetária (pela tabela ENCOGE/TJPE) a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024 Condenar também o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$5.000,00 (cinco). Sobre esta quantia, deverá incidir correção monetária (pela tabela ENCOGE/TJPE) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de dezembro de 2025. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de dezembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital