Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): ROSANGELA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040005-17.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial. Passo a decidir. Este juízo já adotou as providências cabíveis para fins de localização de bens do executada através de busca nos meios eletrônicos. Ademais, o exequente foi intimado para promover o processamento da presente execução, notadamente com indicação de bem de propriedade do executada que seja passível de penhora, todavia, quedou inerte. Cumpre registrar que é dever do exequente diligenciar por outros meios para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Desta feita, prevê o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente e, bem assim, de bens penhoráveis, impõe-se declarar a extinção do presente processo executivo, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2023 da Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco, publicada no DJE em 05.01.2023. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Arquive-se. Recife, 09 de julho de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito