Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0090518-33.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO XAVIER DE ALENCAR Vistos etc CELSO XAVIER DE ALENCAR, devidamente qualificado na peça vestibular e por intermédio da Defensoria Pública, manejou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A., igualmente identificados. Narrou a parte autora que a partir do ano de 2019 passou a identificar descontos mensais no valor de R$ 39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário (NB 1841654709), sob a rubrica de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 015435810-0, indicado como firmado junto ao primeiro litisconsorte passivo. Afirmou não ter celebrado, nem autorizado por qualquer meio tais descontos, alegando fraude com uso indevido de seus dados pessoais e inexistência de entrega de numerário. Ressaltou que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa (PROCON e ouvidorias), sem êxito, e que recebeu comunicação de cessão do suposto contrato ao segundo litisconsorte, o que, a seu ver, não convalida a ausência de contratação. Postulou tutela de urgência para imediata cessação dos descontos sobre verba alimentar, declaração de inexistência do contrato (CCB nº 15435810-0 constante dos autos), repetição do indébito em dobro das parcelas já debitadas e vincendas, e reconhecimento de ocorrência de danos morais. Por Decisão de Id 113142041 foi deferida a gratuidade da Justiça e indeferida a tutela de urgência, por necessidade de contraditório e prova e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência em 25/10/2022, não houve composição (Id 118165666). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação conjunta, constante tal do Id 119682925. Em preliminar, alegaram: ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em razão de cessão do contrato ao BANCO BRADESCO S.A., pugnando por sua exclusão e pela manutenção apenas do cessionário no polo passivo, com retificação cadastral pertinente e ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, reputando indispensável a tentativa de autocomposição antes da judicialização. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 015435810-0, afirmando que a quantia teria sido efetivamente disponibilizada por DOC/TED no valor de R$ 1.388,21 à conta de titularidade do autor, existente no Banco do Brasil S/A, agência 0697, conta 00036187-9, colacionando comprovante de transferência com data de liberação em 02/07/2019, bem como cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário e instrumentos de representação (Id's 119682928, 119682927, 119682930 e 119682931). Argumentaram ainda que a eventual ausência de assinatura de próprio punho não macula a contratação quando há lastro probatório idôneo de liberação do numerário e fruição do crédito, invocando, em tese, supressio e venire contra factum proprium em face da inércia do consumidor por período prolongado e do aceite tácito do depósito. Pugnaram pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requereram, na hipótese de condenação, a restituição em forma simples (com exclusão da dobra por engano justificável), a compensação dos valores liberados com eventuais condenações e a modulação dos consectários (juros/correção), combatendo, ademais, a configuração de dano moral in re ipsa e postulando, se cabível, termo inicial de juros a partir do arbitramento. Em Decisão de Id 161124119 foi determinada produção de perícia grafotécnica, restando o correlato laudo pericial posteriormente acostado no Id 212846904. Houve oportunização à dialeticidade a respeito. É o sintético relatório. Passo a decidir. Antes da análise meritória, enfrentam-se as preliminares. A Defesa juntou declaração de cessão e substabelecimento, com assunção do polo passivo pelo Banco Bradesco S/A. A cessão em si não exonera responsabilidades por fatos pretéritos, mas, à luz do conjunto dos autos e do foco litigioso (autenticidade da contratação sob a titularidade atual), admite-se a exclusão do cedente por ilegitimidade passiva ad causam, prosseguindo a demanda contra o cessionário, sem prejuízo de se reconhecer a inexistência jurídica do vínculo contratual discutido para todos os efeitos que irradiam do título impugnado. Assim, diante da documentação de cessão do contrato ao Banco Bradesco S/A com assunção do polo passivo (Id's 119682930 e 119682931), reconheço a ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para compor a relação processual, excluindo-o. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito. O acesso à Jurisdição independe de exaurimento administrativo. Ademais, a controvérsia sobre a autoria da assinatura exigiu perícia judicial, o que evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Passemos ao mérito. Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 015435810-0) e à autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento digitalizado. O laudo da perícia grafotécnica constante no Id 212846904 assentou, com base em método grafocinético, padrões colhidos em 29/07/2025 e peças pretéritas, além de matriz comparativa de múltiplos elementos (comportamento de base e de pauta, momentos gráficos, inclinação axial, ataques e remates), a presença de divergências grafotécnicas relevantes e reiteradas entre a assinatura questionada e o punho do autor, concluindo pela não autenticidade da firma constante da Cédula de Crédito Bancário (Id 119682927).
Trata-se de prova técnica específica, produzida sob o crivo do contraditório, suficiente para infirmar a validade do instrumento apresentado e, por consequência, a formação regular do negócio jurídico. Sobre o tema, por oportuno, observe-se a seguinte ementa de Julgado do STJ: Processual civil e consumidor. Contrato bancário. Impugnação da autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Art. 429, II, do CPC/2015. Tese. Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos (CPC, art. 369). Recurso especial provido em parte para firmar a tese repetitiva. (REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgamento em 23/11/2021, publicação (DJe) em 03/02/2022. A Defesa carreou aos autos comprovante de DOC/TED no valor de R$ 1.388,21 e em nome do autor, indicando como instituição depositária o Banco do Brasil S/A, agência 0697, conta 00036187-9 (Id 119682928). Requereu expedição de ofícios para extratos bancários, diligências que foram efetivadas com intercorrências de legibilidade e renovações (Id's 129268724, 148932093, 148935066, 149787801 e 149787804). Ora, ainda que os extratos bancários imediatamente acima referenciados confirmem eventual trânsito financeiro, tal elemento, por si, não supre a falta de consentimento válido quando há atestação técnico-pericial de que a assinatura do instrumento contratual é inautêntica. Pois sob a perspectiva consumerista, a autoria e integridade do título que aparelha a consignação são pressupostos do débito em folha, não sendo possível converter mero lançamento bancário em convalidação de negócio inexistente. Também não prosperam, no contexto dos autos, as teses defensivas de supressio e venire contra factum proprium, fundadas no decurso temporal dos descontos e no suposto aproveitamento de depósito, pois carecem do pressuposto lógico da validade do contrato. Com efeito, demonstrada, por perícia judicial, a inautenticidade da assinatura no instrumento indicado como de contratação, não há que se sobrepor a alegação de inércia ou de aceite implícito à ausência de manifestação de vontade idônea. Do mesmo modo, a assertiva de que a ausência de assinatura manuscrita poderia ser suprida por lastro probatório idôneo, não se aplica quando a própria autoria do instrumento apresentado é infirmada tecnicamente. Reconhecida a inautenticidade da assinatura e, por conseguinte, a inexistência do contrato, são indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata dos débitos em folha e a restituição dos valores descontados. Quanto à forma da restituição (repetição do indébito), a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a inexistência de engano justificável. No caso, a existência de procedimento administrativo, documentação de cessão e apresentação de comprovante bancário, além das próprias diligências judiciais, subsidiam o entendimento ora explicitado de ter havido engano justificável, com devolução simples, corrigida desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação, a apurar-se em liquidação. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado do Superior Tribunal de Justiça: Consumidor. Cobrança indevida. Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor. Exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Engano justificável. Modulação dos efeitos. 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento subjetivo. 2. Admite-se a repetição simples quando evidenciado engano justificável. 3. Modulam-se os efeitos para aplicar a tese aos indébitos cobrados após a publicação deste acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgamento em 17/03/2021, publicação (DJe) em 30/03/2021). De se observar por oportuno que o reconhecimento de vício insanável do negócio jurídico posto a análise importa, por se operar ex tunc, no retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que este Provimento Jurisdicional, de decretação de nulidade da contratação bancária, contém em si eficácia restituitória e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. Deverá, assim, o autor, restituir à instituição financeira demandada os valores que lhe foram disponibilizados com devida correção monetária a ser calculada com aplicação da tabela ENCOGE vigente por ocasião do efetivo pagamento, desde a data em que houve dita efetiva disponibilização (transferência bancária), admitindo-se compensação de valores (com os pertinentes à repetição de indébito, nos termos já definidos). Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. 3. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS E AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. 4. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DOS BANCOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, CPC E TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ENCARGO LEGAL. FRAUDE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA REFORMADA. 5. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO APELANTE. SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, PERMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC). 6. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO, EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. MERO DISSABOR. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. 8. BASE DE CÁLCULO DS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011881-93.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023). Por fim, em que pese ter incidido descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, já que decorrentes de contrato inexistente por inautenticidade de assinatura certificada em Juízo, tal não configura por si só danos morais. Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de Julgados do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025, destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei) Pondere-se que na Peça de Ingresso da demanda tão somente se indica a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora como fato gerador da incidência de danos morais, de modo que em não se tendo tal, por si só, conforme entendimento de Pretório Superior, suficiente a tanto, tem-se de rigor não se acolher a pretensão autoral em tal sentido. Pelo exposto, relativamente ao litisconsorte Banco Mercantil do Brasil S/A, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CP, julgo extinta a demanda sem análise meritória, condenando, via de consequência, a parte autora à pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos de dito demandado, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa. E em face do litisconsorte Banco Bradesco S/A, em resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o Processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pleitos atrialmente formulados, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado como CCB nº 015435810-0, por inautenticidade da assinatura do autor no correlato instrumento de contratação, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos para fins contraprestacionais no benefício previdenciário de titularidade do autor vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores descontados em razão do contrato declarado inexistente, corrigidos pelos fatores da tabela ENCOGE desde cada desconto indevido, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, facultada a compensação dos valores creditados ao autor e vinculados à operação anulada, esses monetariamente corrigidos nos mesmos moldes a partir da data da efetiva disponibilização/transferência bancária efetivada em favor do autor; (iii) impor, ao autor, a restituição, em favor do réu, dos valores a si disponibilizados em função da contratação declarada como nula, com devida correção monetária a ser calculada com aplicação da tabela ENCOGE vigente por ocasião do efetivo pagamento, desde a data em que houve dita efetiva disponibilização (transferência bancária), admitindo-se compensação de valores com os pertinentes à repetição de indébito, nos termos já definidos; (iv) não reconhecer incidência de danos morais na espécie; e (v) condenar ambas as partes nas despesas processuais incidentes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, a serem calculadas com base no importe da contratação reconhecida como nula, esse com correção monetária com base na tabela ENCOGE vigente por ocasião do efetivo pagamento, calculada desde o ajuizamento, bem como em honorários advocatícios devidos aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) de tal importe. Suspendo, por fim, a exigibilidade das condenações impostas em face da parte autora, vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato em conclusão. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.