Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE DA SILVA EXECUTADO(A): SEVERINA DAS GRACAS ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000161-58.2024.8.17.8234
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial Não localizados bens penhoráveis apesar de tentativa pelo SISBAJUD à vista do desbloqueio integral. Pelo sistema RENAJUD, conforme decisão retro, e tampouco pelo INFOJUD, esta data,foram localizados bens penhoráveis como consta da decisão retro. Na mesma decisão consta os fundamentos de não utilização de outros meios. A resposta do INFOJUD afasta a busca por imóvel e outros bens e utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens nos termos do Provimento CNJ nº 39, de 25/07/2024. O emprego do SERASAJUD se afigura desproporcional ao valor exequendo e tem se mostrado ineficaz como meio coativo. Portanto, indefiro a sua utilização. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto. Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH, inexiste evidencia de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento. E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais. Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. Em verdade, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, dispõe que a execução de título extrajudicial será imediatamente extinta, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Vejamos os dispositivos citados: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, por tudo que dos autos consta, com supedâneo no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, em assim nos termos do Enunciado 75 do FONAJE e do Enunciado 43 do FOJEPE e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, declaro a extinção do presente processo de execução. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 18 de dezembro de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito