Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___205472305__, conforme segue transcrito abaixo: " I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109727-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PANIFICADORA SOLIMOES LTDA - EPP, ELIZETE VERAS CALDAS PESSOA, AFRANIO TAVARES PESSOA
Cuida-se de ação civil de procedimento comum ordinário movida por Panificadora Solimões LTDA e outros em face da ré Bradesco Saúde S/A, todos devidamente qualificados, com o objetivo de compelir a Ré ao afastamento dos reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado de 2022 - 2024 pela ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a mensalidade corresponder a R$ 6.600,74 (seis mil e seiscentos reais e setenta e quatro centavos). Em síntese, alega a parte autora que a contratação que a vincula é de plano de saúde "falso coletivo", sendo certo que deve o juízo promover a migração para plano individual/familiar, afastar os reajustes inerentes aos planos coletivos e promover a devolução dos valores pagos a maior. Por estas razões, pugnou liminarmente pela redução das mensalidades, bem como pela exclusão de um beneficiário, e, no mérito, pela equiparação do plano de saúde à modalidade individual/familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, sendo vedada a aplicação dos reajustes inerentes aos planos coletivos, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Reservei a apreciação da tutela para depois do contraditório. Citada, a demandada apresentou defesa na qual suscitou, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como prejudicial de mérito em decorrência da prescrição. No mérito, informou que a parte autora está vinculada a uma entidade contratante e o ajuste foi firmado na modalidade coletiva. Alega que o contrato possui todos os requisitos de elegibilidade de coletivo por adesão. Defende, ainda, que os reajustes relativos ao plano da parte autora estão de acordo com as regras contratuais, que por sua vez respeitam as determinações da ANS e a lei vigente para planos na modalidade contratada, qual seja, coletivo. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Despacho para apresentação de réplica e de especificação de provas. Réplica apresentada pela parte autora. A parte demandada requereu a produção de prova pericial. Despacho proferido, o qual negou a produção da prova requerida pela demandada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC), considerando ser a matéria unicamente de direito, demonstrada pela prova documental e sem necessidade de dilação probatória. Antes de apreciar o mérito, faço uma análise das questões pendentes e da preliminares arguidas pela defesa. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição anual, entendo que esta procede em parte, já que implicitamente foi formulado pedido de nulidade de cláusulas e de devolução de valores, o qual há previsão normativa específica na legislação pátria. Dessa forma, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, qual seja de 03 (três) anos, devendo, portanto, ser acolhida em parte a prejudicial de mérito suscitada. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo (tema 610), fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Logo, considerando que o prazo prescricional é de três anos, bem como que a presente ação foi distribuída em 23/09/2024, outra alternativa não resta senão reconhecer a prescrição do suposto crédito da parte autora anterior ao dia 23/09/2021. A parte demandada, portanto, responderá apenas pelo pagamento do suposto crédito da parte autora a partir dessa última data. No tocante a preliminar de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a mesma não merece guarida, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. Não havendo outras preliminares e/ou questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A presente ação é de lídima relação de consumo, pelo que sobre ela devem incidir os comandos e princípios protetivos estampados na Lei nº 8.078/90. No mérito, de logo observo que a controvérsia se estabelece acerca da legalidade, ou não, dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial da parte autora, visto que pretende a equiparação do plano à modalidade individual/familiar com a incidência dos reajustes da ANS. Depreende-se dos fatos narrados na exordial que o escopo dos pedidos de reajuste é, em verdade, o reconhecimento de que o contrato objeto dos autos é falso coletivo, e, por conseguinte, deve ser regido como se individual/familiar fosse. Há de se registrar, de saída, que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo empresarial, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares e que a quantidade de vidas (desde que mais de uma) não interfere na natureza do plano prevista em contrato. Neste sentido, depreende-se do site da ANS que (1): “O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. “Podem ser beneficiários em um plano de saúde coletivo empresarial os empregados ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários da empresa contratante. Como dependentes, seus familiares podem participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro”. No caso em análise, verifico que a parte autora contratou o plano de saúde através da pessoa jurídica, na modalidade coletivo empresarial, no qual figura na condição de estipulante. O reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, cabendo à ANS monitorar os reajustes, mas sem definir um índice como teto a ser aplicado, este somente inerente aos planos individuais. Tem-se que o reajuste dos planos coletivos é calculado com base em inúmeras variáveis (variação de custos, sinistralidade), a partir da livre negociação entre as operadoras e as empresas, essas sabedoras dos critérios aos quais livremente aderem desde o princípio. Inclusive, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que a agência reguladora expõe, expressamente, que não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação frente às operadoras, circunstância que tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. Logo, no plano coletivo, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, com o fim de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Assim, em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda", não há que se falar na aplicação dos percentuais previstos aos planos individuais porque não foi essa a contratação que os autores fizeram. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O AUTORIZADO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O contrato em análise é do tipo coletivo empresarial com até 30 beneficiários, sobre o qual incidem as regras da Resolução da ANS n. 309/12. Ora, a referida Resolução determinou o agrupamento dos contratos coletivos com até 30 beneficiários, com aplicação de reajuste único para eles, o qual deve ser informado à ANS. 2. Consta no endereço eletrônico da ANS a divulgação dos índices de reajuste aplicados pela Sul América, os quais são os mesmos aplicados pela seguradora no caso concreto. 3. Os percentuais incidentes não parecem, à primeira vista, fora do razoável ou abusivo. 4. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes anuais aprovados para os planos individuais. Afinal, são modalidades de planos distintos, cada qual com a sua particularidade e forma de cálculo de reajuste diferente. 5. No caso, devem ser mantidos os reajustes anuais/sinistralidade aplicados pela seguradora à mensalidade em questão. 6. Recurso não provido (Apelação Cível Nº 0137300-35.2021.8.17.2001/PE, Rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 7/12/2023). Lembro, ainda, que, no contrato de adesão formulado pelas partes, o consentimento, que leva ao nascimento do contrato, surge exatamente quando o interessado adere às cláusulas previamente estipuladas pela outra parte. No momento dessa contratação, a parte autora teve o pleno conhecimento das cláusulas. E, sendo assim, a intervenção jurisdicional não pode ser excessiva a ponto de se desprezar o “pacta sunt servanda”, transmudando-se a natureza dos negócios jurídicos originariamente firmados, como pretende a parte autora. Anoto que não há em semelhantes ações efetiva hipossuficiência/vulnerabilidade, a justificar a intervenção do judiciário. O que há no caso é que a parte autora aderiu ao plano coletivo porque, originariamente, era mais vantajoso financeiramente, mas não quer se submeter às regras de reajustes do contrato que livremente assinou. Ou seja, deseja apenas pinçar do contrato as vantagens, esquecendo que há princípios que regem a contratação, como a bilateralidade, a vinculação e a sinalagma. Nessas circunstâncias, portanto, devem ser mantidos os reajustes aplicados pela seguradora à mensalidade em questão, por se tratar de plano coletivo empresarial e, principalmente, por serem os autores sabedores dos critérios aos quais livremente aderiram, o que acarreta a rejeição dos pedidos autorais. Ressalto que há planos de saúde no mercado que comercializam planos individuais. Logo, poderia a parte autora ter optado por semelhante contratação, mas não pode querer que o juízo interfira no contrato que livremente firmou, sabedor das características e consequências jurídicas aplicáveis à espécie. Normalmente, nessas demandas, inclusive nesta, não se enxerga o mínimo de hipossuficiência/vulnerabilidade a justificar a intervenção estatal no contrato. Os beneficiários não são moradores de área vulnerável da cidade, não vieram acompanhados de defensor público, mas de advogado particular, não requereram a gratuidade judiciária e a própria quantidade de vidas contratadas no plano de saúde, por si só, já demonstra que estão distantes da hipossuficiência/vulnerabilidade. Embora, em tese, seja possível a contratação através de um MEI, esse tipo de consumidor não abre CNPJ para contratar plano coletivo, mas como exigência do “moderno” mercado de trabalho, onde celetistas são obrigados a abrirem uma empresa apenas para a redução de direitos trabalhistas. Esses consumidores, regra geral, mereciam a intervenção no contrato, mas, normalmente são usuários do SUS. Não é o caso da parte autora. Na relação contratual predomina o “pacta sunt servanda”, ou seja, vigora no direito pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos. Importa ressaltar que o parágrafo único do art. 421 do CC preceitua o princípio da intervenção mínima nos contratos, prevendo a possibilidade de revisão contratual como medida de excepcionalidade. Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Como visto, a possibilidade de revisão do contrato é real, mas exige a excepcionalidade, o que não é o caso dos autos. Poderia também justificar a intervenção pela hipossuficiência/vulnerabilidade à luz do CDC, mas também não é o caso. Na mesma linha da excepcionalidade, o art. 421-A do Código Civil: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Portanto, nessa ordem de ideias, o caso não é de intervenção do judiciário, pois não se trata de consumidor vulnerável/hipossuficiente, mas sim de preservação do "pacta sunt servanda", mantendo-se a higidez contratual estabelecida à luz da legislação civil aplicável. Convém esclarecer ainda que, no que tange ao beneficiário falecido, a parte demandada procedeu com a sua exclusão do plano de saúde, consoante demonstrado na parte final do documento de Id. nº 183060025, motivando a perda do objeto da ação nesta parte. Por fim, ante a improcedência do pedido de declaração de nulidade de cláusula e de equiparação aos planos individuais/familiares, não há que se falar em devolução de supostos valores pagos a maior, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários da adversa parte, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e, após a verificação do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Recife/PE, Data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau