Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA RECORRIDO (A): C R CARNEIRO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA - ME DECISÃO Recurso Especial (ID 49356335) interposto por EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 44795704), integrado pelo julgamento em embargos de declaração, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da apelação cível, extraída de ação monitória proposta por C R CARNEIRO LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA ME. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de notas fiscais inadimplidas. Apelante alega direito à compensação com créditos decorrentes de condenações trabalhistas subsidiárias. Apelada sustenta a impossibilidade de compensação e a necessidade de pagamento dos valores devidos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a compensação entre dívida atual representada por notas fiscais e créditos eventuais decorrentes de responsabilidade trabalhista subsidiária; e (ii) se os requisitos do art. 369 do Código Civil foram atendidos. III. Razões de decidir. 3. A interpretação do instituto da compensação deve observar os requisitos legais expressos no art. 369 do Código Civil, exigindo-se dívidas líquidas, certas e exigíveis. 4. Créditos decorrentes de responsabilidade trabalhista subsidiária, parte já liquidados mediante acordos voluntários, parte pendente de execução e parte ainda em fase de conhecimento, não atendem aos requisitos legais para compensação. 5. A discussão sobre direito de regresso deve ser travada em ação própria ou mediante reconvenção nos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação exige a existência de dívidas líquidas, certas e exigíveis, não sendo possível compensar obrigação atual com créditos futuros e incertos. 2. O direito de regresso decorrente de responsabilidade trabalhista subsidiária deve ser discutido em ação própria ou reconvenção." Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 47413755). Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido estaria em dissonância com o acórdão paradigma REsp nº 1.524.730/MG, sob o argumento de que “a compensação é meio extintivo da obrigação, vide artigo 368 do Código Civil, e pode ser alegado em sede de defesa, devendo ser devidamente analisado pelo juízo competente, sendo desnecessário o ajuizamento de procedimento independente”. Contrarrazões ID 50420580. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. O Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou a citação do repositório de jurisprudência, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos. Todavia, mediante análise dos autos, observo que não consta nos autos o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre o “acórdão paradigma” e o acórdão recorrido, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. No caso concreto, a tese de compensação depende de uma análise fática dos elementos do processo, não induzindo semelhança automática entre o acórdão paradigma e o combatido. Desta feita, não respeitados os pressupostos legais e regimentais supramencionados, resta obstado o conhecimento do presente Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-84.2019.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03