Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192559144, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085669-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA RODRIGUES DA SILVA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (sob o id. 191114659) opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, devidamente habilitada e com patrono legalmente constituído, contra a sentença de id. 189801000, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em suma, a empresa embargante aponta omissão, por compreender que não foi abordada a questão de que o medicamento não está listado no rol da ANS, que não teriam sido abordadas cláusulas contratuais limitadoras da concessão de medicamentos de alto custo e ao desequilíbrio econômica, bem como aponta contradição entre o valor atribuído à causa e a condenação. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e a correção no dispositivo sentencial. Diante do não acolhimento dos embargos, deixei de intimar a embargada para apresentar peça de contrarrazões. Sob o id. 191901679, a parte autora apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença. É o breve relatório. Decido. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro material (inciso III). Repise-se, o aludido recurso tem por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 535 do CPC, admitindo-se inclusive que o recurso tenha efeitos modificativos. Excepcionalmente, salienta-se, pode lhe ser conferido efeitos infringentes. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. No que concerne as omissões apontadas, a do medicamento não constar no rol da ANS foi devidamente abordada no item 2.1 da fundamentação sentencial, como também consta o conhecimento sobre o dever da seguradora tem em manter a cobertura contratual para a doença que acometeu a Autora e sua a obrigação de custear o tratamento médico prescrito. No caso, este Juízo considerou ser abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde da parte autora. Já sobre a contradição levantada, não se faz plausível querer que o valor atribuído à causa seja igual ao da indenização por danos morais, visto que a parte também foi obrigada em obrigação de fornecer o medicamento ABEMACICLIBE (VERNEZIO) 150mg pelo período de 02 (dois) anos. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição, pois as matérias foram devidamente apreciadas e constaram da decisão exarada. Impende ressaltar, por oportuno, que se os fundamentos expostos no ato recorrido não se mostram corretos na opinião do recorrente, tal fato não quer dizer que eles não existam ou sejam contraditórios. In casu, não se faz possível confundir os requisitos abalizadores do aclamatório com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1834038 RS 2019/0253484-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (sem grifo no original) Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal Cidadão, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Vê-se, portanto, que a insurgência da parte Embargante não decorre de omissão, contradição ou erro material, mas de nítido inconformismo com os fundamentos da decisão. Em outras palavras, longe de demonstrar qualquer dos elementos contidos no art. 1.022 do CPC/2015, a parte utilizou-se dos aclaratórios com o explícito intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, com a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Devolva-se prazo para um possível recurso. Por fim, diante da sentença exarada, possível recurso processual e pedido de cumprimento provisório da sentença, intime-se a parte autora para apresentar o cumprimento provisório da sentença em autos apartados. Após o trânsito, ARQUIVE-SE. P.R.I. Recife, 14 de janeiro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau