Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO JORGE SANTOS NOGUEIRA EXECUTADO(A): JAMILLE LORENA SILVA MELO, AROLDO GOMES SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0085743-04.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO JORGE SANTOS NOGUEIRA em face de JAMILLE LORENA SILVA MELO e AROLDO GOMES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se em contrato de locação (Id. 178164738) e termo de confissão de dívida (Id. 178164737), visando ao recebimento do montante de R$ 139.903,48 (cento e trinta e nove mil, novecentos e três reais e quarenta e oito centavos), referente a aluguéis e encargos inadimplidos. Após o despacho inicial que determinou a citação dos executados para pagamento do débito (Id. 195130879), os devedores, por meio da petição de Id. 204960503, reconheceram a dívida e exerceram a faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, requerendo o parcelamento do débito. Para tanto, comprovaram o depósito judicial de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, totalizando R$ 53.998,79 e pleitearam o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. Intimado, o exequente manifestou concordância com o parcelamento e requereu o levantamento do valor depositado. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 207039180, deferiu o parcelamento do débito, determinou a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa e suspendeu o curso da execução pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 921, V, do CPC. No decorrer do prazo de suspensão, a parte executada promoveu a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas subsequentes (Ids. 208474521, 214241867, 214241868, 219239434, 224523601 e 224523602). Em petição de Id. 239706643, o exequente requereu liberação dos valores remanescentes. O despacho de Id. 241793614 identificou que dos três depósitos comprovados, apenas um consta disponível no Siscondj Verificada a ausência de vinculação de alguns de dois depósitos judiciais (Id. 237687642 e 237687643) a estes autos, este Juízo proferiu o despacho de Id. 241793614, determinando a expedição de ofício à instituição financeira para que prestasse esclarecimentos sobre a localização dos valores. Todavia, em ato contínuo, a parte exequente, por meio da petição de Id. 242466106, informa que realizou diligência junto ao Banco do Brasil, logrando êxito em identificar os depósitos faltantes, os quais se encontravam vinculados às contas judiciais nº 1200113868897 e nº 700101928008. Na mesma oportunidade, o exequente juntou os extratos comprobatórios (Id. 242466108) e requereu o levantamento da totalidade dos valores adimplidos, sanando, assim, a pendência processual. É o relatório. Decido. A execução por quantia certa extingue-se, dentre outras hipóteses, pela satisfação da obrigação, conforme dicção expressa do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, os executados, dentro do prazo para oposição de embargos, valeram-se da prerrogativa legal disposta no art. 916 do mesmo diploma processual, que faculta ao devedor o reconhecimento do crédito do exequente e o requerimento do parcelamento do débito. A sistemática legal exige o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Da análise dos autos, constata-se que os executados cumpriram os requisitos legais, conforme comprovantes acostados no Id. 237685131 e seguintes. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação pecuniária, impõe-se a extinção do processo de execução, nos termos do supracitado art. 924, II, do CPC. Não obstante, uma questão subsiste. A responsabilidade originária pelo pagamento das custas é do exequente. Embora o exequente tenha recebido dos executados o montante correspondente à totalidade das custas (Id. 204960509), consulta ao SICAJUD revela que o parcelamento deferido em seu favor no Id. 192241355 não foi integralmente quitado. O recebimento pelo exequente do valor destinado às custas transferiu-lhe o dever de repassar a quantia ao Estado. A quitação da obrigação pelos executados não se confunde com a quitação da obrigação tributária pelo exequente perante o Poder Judiciário. Assim, a liberação dos valores depositados em juízo deve ser condicionada à prévia quitação das custas processuais, como medida de efetividade e poder geral de cautela deste Juízo (art. 139, IV do CPC).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas processuais pendentes no Sicajud, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme estabelece o art. 22, da Lei Estadual nº 17.116 de 4 de dezembro de 2020. Comprovado o pagamento das referidas custas processuais, determino à Diretoria Cível que proceda a vinculação das contas judiciais nº 1200113868897 e nº 700101928008 a estes autos. Realizada a vinculação das contas judiciais supramencionadas, por se tratar de quantias incontroversas decorrentes dos depósitos de Id. 237687648, 237687642 e 237687643, expeçam-se os seguintes alvarás: a) 1 (um) alvará de transferência em favor do exequente, no valor de R$56.698,74 (cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade indicada no Id. 239706643, a título de condenação principal. b) 1 (um) alvará de transferência em favor da sociedade de advogados NEJAIM & OLIVEIRA ADVOGADOS, no valor de R$6.299,85 (seis mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade indicada no Id. 239706643, a título de honorários. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de junho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito