Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053900-26.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235342214, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
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Trata-se de ação monitória proposta por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de FERNANDO JOSÉ BARROS E SILVA DE ARAÚJO FILHO e SÍLVIO SANDRO BEZERRA, visando à cobrança da quantia de R$ 236.264,89, fundada em cheques prescritos. A parte autora alega ser credora do referido valor, decorrente de cheques emitidos e posteriormente endossados em operação de fomento mercantil, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Regularmente instruída a inicial com os títulos de crédito e demonstrativo do débito, foi determinado o prosseguimento do feito. O réu FERNANDO JOSÉ BARROS apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese, inépcia da inicial e ausência de comprovação da relação jurídica subjacente. O réu SÍLVIO SANDRO BEZERRA foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos e o prosseguimento da ação. Não houve produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo pacífico o entendimento de que cheques prescritos constituem documento hábil à sua propositura, independentemente da demonstração da causa debendi quando ajuizada contra o emitente (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). No caso, a parte autora instruiu a inicial com os cheques, demonstrativo do débito e documentos que evidenciam a relação jurídica, comprovando o crédito perseguido. Incumbia aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. A responsabilidade dos réus decorre da própria natureza dos títulos de crédito, regidos pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, respondendo solidariamente pelo pagamento. Não havendo prova capaz de afastar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pedido, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 7.357/85, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 236.264,89, a ser atualizada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento dos títulos e juros de mora Juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela do IPCA) a partir da citação; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053900-26.2021.8.17.2001