Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198703821, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056703-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SONEIDE DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, MARIA SONEIDE DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial e por meio de advogado, propôs a presente Ação Ordinária em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegou, em resumo, que, ao tentar realizar a adesão a um cartão de crédito numa loja de varejo, foi informada da negativa por restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em consulta ao SPC/SERASA, verificou a existência de restrição em seu nome de pendências financeiras no montante de R$ 2.093,25 (dois mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente a suposto financiamento do suposto contrato nº.: UG8725900120971, de R$ 1.416,68 (hum mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), referente a suposto financiamento do suposto contrato nº.: UG8725900119667, de R$ 2.093,25 (dois mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente a suposto financiamento do suposto contrato nº.: UG8725900120971 e de R$ 1.416,68 (hum mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), referente a suposto financiamento do suposto contrato nº.: UG8725900119667. Negou qualquer contratação e, por estas razões, requereu a tutela provisória de urgência para imediata exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos referidos débitos. No mérito, a declaração de inexistência dos contratos objetos desta lide e de todo e qualquer débito a eles vinculados, confirmando a decisão liminar com a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial juntou procuração e documentos. Decisão deferindo a gratuidade e a inversão do ônus da prova. O demandado citado apresentou contestação alegando, em síntese, a licitude da contratação firmada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, sendo desnecessária a realização do contrato por meio de procuração pública como instrumento para caracterização de validade. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimados sobre o interesse na dilação probatória, o demandado requereu produção de prova oral a qual foi indeferida por não suprir eventual deficiência de prova documental e não ser apta ao julgamento da lide. É o relatório, no que interessa. Decido. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega a contratação de empréstimos (contrato de nº UG8725900120971, UG8725900119667, UG8725900120971 e UG8725900119667) e teve inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento Id. 171829154. A parte ré, por sua vez, resiste à pretensão argumentando a regularidade dos negócios jurídicos e junta comprovação da existência da contratação, inexistindo, dessa maneira, qualquer ilicitude na cobrança realizada e apta a ensejar indenização por danos morais. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade das contratações. Pois bem. É incontroverso a cobrança das dívidas e a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (documento Id. 171829154). Vislumbra-se que, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que se limitou a requereu produção de prova oral a qual foi indeferida por não suprir eventual deficiência de prova documental e não ser apta ao julgamento da lide. Com efeito, em que pese ter juntado instrumentos de contrato de empréstimo, os quais supostamente comprovariam a legalidade da dívida cobrada, a parte demandada não requereu a realização de perícia, o que resultou na preclusão do direito de produção da prova. Cumpre esclarecer que o ônus de provar a relação contratual é da parte demandada, uma vez que é impossível a parte autora provar que não contratou. Ora, cabia-lhe também o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante dos supostos contratos, já que houve questionamento pela parte autora, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento repetitivo: Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A juntada do contrato e a realização da perícia são ônus que caberiam a parte demandada em razão da sua distribuição dinâmica e da tese firmada pelo STJ. Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor, diante da postura do banco de não produzir a prova cujo ônus é seu. Logo, procedente a declaração de inexistência de débitos e a exclusão do nome da autora nos orgãos de proteção ao crédito, visto que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus processual estampado no art. 373, II do CPC. Analisando os autos, verifico que a tutela de urgência requerida na inicial foi não analisada pelo que passo a fazê-la. No caso em apreço, presentes se encontram os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo que deve ser deferida pelos argumentos adiante expostos. Dessa forma, diante dos fatos narrados e dos documentos trazidos aos autos, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais. Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito, constantes nos documentos que instruíram a peça de ingresso. Por fim, a manutenção da cobrança dos débitos e do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito poderá causar prejuízos de ordem econômica para a demandante no decorrer da lide, comprometendo sua renda. Há, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, concedo a tutela de urgência a fim de que seja excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, cumpre um exame acerca de eventual prejuízo moral suportado pela parte autora em decorrência dos fatos narrados. No contexto dos autos ficou claro que a demandante teve sua renda mensal diminuída em razão da ilegalidade cometida. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a pretensão formulada, tendo em vista o transtorno vivido com a diminuição da sua remuneração. O Código Civil prevê, em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, seu artigo 927 dispõe expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Numa interpretação sistemática dos artigos supracitados, extrai-se o entendimento de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a indenizar. Não é necessário, portanto, que o dano moral esteja atrelado ao dano patrimonial para que seja indenizável. Presente o nexo causal, resta imperiosa a obrigação do demandado em ressarcir os danos morais enfrentados pelo demandante. As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante, notadamente quanto a diminuição dos seus rendimentos mensais, constituem questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da ré. Diante disso, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, fixo a indenização em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante para: 1)CONCEDER a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos indicados no Id. 171829154; 2)DECLARAR inexistentes os débitos referentes ao contratos indicados no Id. 171829154; 3)CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 1 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau