Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON FLAVIO PAIVA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0012323-87.2024.8.17.8201 (MA) Vistos etc. 1. ANDERSON FLÁVIO PAIVA ALVES, CPF nº 058.708.324-70, devidamente qualificado(a)(s) na inicial, propõe a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da petição inicial de id 165417587. 1.1. Explica a parte autora que participou do concurso público promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, aberto por meio da Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 47, de 04/04/2022, para o provimento de vaga no cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AnAAF (Edital de id 166360363). 1.2. Afirma que ficou fora do número de vagas constante do edital (eram 10 vagas e ficou na 99ª colocação), contudo mesmo estando vigente o concurso acima referido, a parte ré tem realizado a contratação temporária de terceiros, ferindo o direito da parte autora ao preencher as vagas de forma precária em detrimento aos candidatos aprovados no supracitado certame e ainda mantêm vários contratados temporários. 1.3. Busca, em síntese, inclusive em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência, decisão judicial que determine “a nomeação imediata do autor, integrante do cadastro de reserva ANDERSON FLÁVIO PAIVA ALVES face a comprovação de vagas existentes em conformidade com o que determina o STF em súmulas e nos diversos julgados sobre o tema”. 2. Contestação de id 173080691 e réplica de id 177092370. É o que importa relatar. DECIDO 3. São requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, NCPC. Examinando os presentes autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, tendo em vista que não restou demonstrando a probabilidade do direito nesse juízo sumário. Decerto, conforme já relatado supra, a parte autora restou classificada fora do número de vagas previstos no edital. Assim, constato que a parte autora não se encontra dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, mas participa de um cadastro de reserva, portanto, possui mera expectativa de ser nomeada, não havendo direito subjetivo à nomeação. Ademais, destaco não existir nos autos nenhuma comprovação de ilegalidade nas contratações temporárias realizadas pelo demandado, uma vez que as contratações dos temporários podem ter se realizado dentro da legalidade, sendo esta inclusive presumível até que se prove o contrário. Corroborando com o que foi dito acima, reproduzo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I – A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenche-las. II - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III – Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contratação precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. [...] V - Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança”. (RMS n. 63.848/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020) (Destaques não existem no original) 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. 5. Intimem-se. 6. Após, voltem-me para sentença. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito