Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS BARBOSA DE FRANCA 06242785579 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210321546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA AMERICA PROTECAO VEICULAR, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face de LUCAS BARBOSA DE FRANCA 06242785579, também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que constitui-se em associação sem fins lucrativos e atua no ramo de proteção veicular. Afirma que as partes firmaram contrato empresarial em 12/08/2022, a fim de conferir ao réu permissão não exclusiva para promover adesões de novos associados de proteção veicular. Aponta que o contrato previa cláusula de não concorrência, estipulando vedação ao permissionário de exercer atividades concorrentes com as da autora durante o período contratual e por mais 2 (dois) anos após seu encerramento, sob pena de multa no valor de 40 salários-mínimos (cláusula sexta e décima quarta). A autora alega que o demandado estaria atualmente promovendo serviços de proteção veicular junto à empresa “Master Truck”, considerada concorrente direta, com o que teria violado a cláusula de não concorrência e, por conseguinte, incorrido em concorrência desleal. Relata que o réu estaria usando suas redes sociais para fazer a divulgação do serviços da empresa concorrente, descumprindo os preceitos contratuais. Por estas razões, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que o réu se abstenha de exercer as atividades de concorrência empresarial. No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente procedente condenar a parte demandada o pagamento de indenização, no valor de R$ 52.000,80. Despacho proferido. Custas recolhidas. Regularmente citada, o demandado apresentou contestação com reconvenção, argumentando, no mérito, em suma, que teve o vínculo trabalhista reconhecido por decisão transitada em julgado, em razão da nulidade do contrato objeto desta ação. Alega que o contrato de permissão não produz efeitos, nem tem eficácia jurídica por se tratar de legítimo contrato de trabalho com vínculo empregatício, bem que a parte autora tenta se locupletar indevidamente do demandado, em virtude da ação trabalhista proposta. Sustenta que o contrato de permissão está fulminado de nulidade. Pugna pela decretação de nulidade do contrato empresarial, por se tratar, em verdade, de contrato de trabalho reconhecido por decisão judicial. Em sede de reconvenção, alega, em síntese, abuso do direito de ação do autor reconvindo por intimidar seus ex-funcionários na esfera estadual por ingressarem com ações na justiça do trabalho, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé por ter omitido o reconhecimento do vínculo de emprego, deduzindo, assim, pretensão contra fato incontroverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação principal e a total procedência da reconvenção com a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Gratuidade deferida ao réu reconvinte. Réplica à contestação apresentada. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, o que prescinde da produção de novas provas, bastando ao seu deslinde as provas documentais carreadas pelas partes. À míngua de preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em eventual infração de dispositivo contratual de não concorrência, assim como a aplicação da respectiva multa por descumprimento. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de empresarial para permissão não exclusiva de promover adesões de novos associados com previsão de cláusula de não concorrência (id 151414460). A princípio, registro que o objeto desta demanda é a eventual prática de infração de contrato empresarial firmado entre as partes, razão pela qual as decisões do judiciário trabalhista não produzem efeito nesta justiça comum, por força da independência das esferas do poder judiciário. Nesse passo, as decisões daquela justiça especializada restringem-se aos efeitos laborais do contrato, ao passo que no judiciário estadual serão julgados os efeitos cíveis e empresariais. Assim sendo, não merece guarida a tese de nulidade do contrato para efeitos civis por declaração judicial da Justiça do Trabalho. Do cotejo fático-probatório dos autos, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Em que pese a previsão da cláusula 14ª, a parte demandante não trouxe ao caderno processual provas de violação ao referido dispositivo contratual. Com efeito, a cláusula em comento prevê a proibição de exploração da atividade concorrente. Assim, a proibição se encontra no exercício da própria atividade empresarial, não podendo a parte ré explorar comércio no mesmo ramo de atividade do autor, conforme cláusula livremente assinada. Os prints de tela do aplicativo Instagram, assim como o vídeo de premiação de vendas, sem a respectiva ata notarial, não fazem provas da alegada concorrência desleal. Demais disso, o demandante não cuidou de acostar prova de abertura de empresa em nome do demandado ou contrato social, em que este figure como sócio de pessoa jurídica, cujo ramo de atividade seja idêntico àquele restrito pelo contrato, não tendo, pois, se desincumbindo do seu ônus, na forma do artigo 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por decorrência lógica, não merece prosperar o pedido de indenização de 40 salários mínimos. Desta feita, por falta de amparo probatório, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Doutra banda, em sede de reconvenção, a demandada sustenta a existência de dano moral por abuso do direito de ação. Diante da narrativa fática e do contexto dos autos, constato que a tese da reconvenção também não merece prosperar. Não constato, no caso em comento, elementos que evidenciem o abuso alegado. A pretensão foi apoiada em contrato empresarial firmado legitimamente entre as partes com previsão de cláusula de não concorrência, demonstrando o exercício regular de direito. Demais disso, não resta comprovado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária, a título compensação extrapatrimonial. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais. Assim sendo, não vislumbro no vertente caso, a verossimilhança das alegações do réu reconvinte, não logrando êxito do ônus que lhe cabia, pelo que a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143009-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, e por consequência: I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na peça inicial. II) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. III) CONDENO o demandante na ação principal, em virtude de sua sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. IV) CONDENO o demandado/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da pretensão, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos, se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam estes autos ao arquivo. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau