Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ADRIANO JOSE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0004602-84.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ADRIANO JOSE DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, verificou-se a frustração das tentativas de localização de bens do devedor. Em diligência recente, o Oficial de Justiça certificou (ID 231140945) que o executado não mais reside no endereço indicado, tendo se mudado do local. Instada a se manifestar para indicar bens à penhora ou fornecer o endereço atualizado, sob pena de extinção, a parte exequente apresentou petição (ID 233346699) limitando-se a reiterar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço onde a diligência já restou negativa, sem indicar bens efetivos ou o novo paradeiro do devedor. É o breve relatório. Decido. A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo uma postura diligente da parte credora na indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (ID 231140945) comprovou que o executado mudou-se do endereço constante nos autos. Ao ser intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente não supriu a falta de endereço nem indicou bens passíveis de constrição, limitando-se a insistir em diligência comprovadamente inócua (ID 233346699). Dessa forma, a ausência de bens ou de localização do devedor impede o prosseguimento da execução neste rito especial, restando configurada a hipótese de extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito