Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIO DAS PEDRAS LTDA - EPP EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a EMBARGANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236481711, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Embargos de Declaração) I — RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000439-11.2011.8.17.1090 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença integrativa proferida por este Juízo (ID 229232112), datada de 2 de fevereiro de 2026, que acolheu os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte embargante (RIO DAS PEDRAS LTDA – EPP), com efeitos infringentes, e reformou a sentença originária (ID 191961531) para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal. A sentença integrativa embargada, em síntese, reconheceu a existência de omissão na sentença originária quanto à análise do documento emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 96953825), que comprovava pagamentos parciais efetuados pela embargante em relação aos débitos inscritos em dívida ativa (inscrições FGPE200900228 e CSPE200900402). Com base nesse documento, a decisão reformou o julgado para declarar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o feito executivo nº 0006538-65.2009.8.17.1090 prosseguisse pelo saldo devedor apurado pela Caixa Econômica Federal, a saber: R$ 41.652,28 (referente à inscrição FGPE200900228) e R$ 1.567,89 (referente à inscrição CSPE200900402). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito remanescente, e a Fazenda Nacional ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado. Em suas razões (ID 231109443), a embargante (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) alega a existência de omissão e erro na sentença integrativa, sustentando que o decisum não enfrentou a questão relativa à aplicabilidade do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que, segundo alega, dispensaria a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido no momento em que citado para apresentar resposta. Argumenta, em síntese, que: (a) a Fazenda Nacional concordou com o pagamento parcial do débito ao apresentar a manifestação da Caixa Econômica Federal, o que equivaleria ao reconhecimento da procedência do pedido; (b) o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 constitui norma especial que afasta a incidência do CPC quanto à determinação da verba de sucumbência; (c) não há incompatibilidade material entre o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e o artigo 85 do CPC; (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários, deve ser aplicado o artigo 90, § 4º, do CPC, com redução dos honorários pela metade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja aplicado o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, a fim de que a União não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Intimada, a parte embargante (RIO DAS PEDRAS LTDA – EPP), por intermédio de seus advogados, apresentou contrarrazões (ID 233864405), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que não se verificam as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 1.022 do CPC, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente pela União (Fazenda Nacional), observada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública, prevista no artigo 183 do CPC. Deles conheço. b) Do mérito dos embargos declaratórios Não assiste razão à embargante. A Fazenda Nacional sustenta que a sentença integrativa padeceria de omissão por não ter enfrentado a questão relativa à aplicabilidade do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensaria a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido ao ser citado para apresentar resposta. Ocorre que, no caso dos autos, a premissa fática invocada pela embargante não se sustenta. Com efeito, o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, dispõe: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I – matérias de que trata o art. 18; [...] § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;" (grifou-se) Da leitura atenta do dispositivo legal, extrai-se com clareza que a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 possui como pressupostos cumulativos e inafastáveis: (i) que a matéria da demanda se enquadre em uma das hipóteses taxativamente elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19, dentre as quais se incluem aquelas previstas no artigo 18 da mesma Lei; e (ii) que o Procurador da Fazenda Nacional tenha, expressamente, reconhecido a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta. Nenhuma dessas condições se verifica no caso concreto. Primeiro, a matéria debatida nos presentes embargos à execução fiscal — excesso de execução decorrente de pagamentos parciais do débito tributário, sem que tenha havido a correspondente dedução no montante cobrado — evidentemente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.
Trata-se de matéria fática e individualizada, sem correlação com as hipóteses legais de dispensa ali previstas. Segundo, compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional não reconheceu expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta. Ao revés, a União Federal apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (ID 96953823), na qual refutou integralmente os argumentos da embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ao ser intimada para apresentar contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, a Fazenda Nacional igualmente pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 194215332), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença originária e aduzindo que a embargante pretendia, em verdade, provocar novo julgamento da causa. O reconhecimento parcial da procedência do pedido ocorreu por força de decisão judicial — e não por ato voluntário da Fazenda Nacional. Este Juízo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, identificou de ofício a omissão na sentença originária quanto à análise do documento da Caixa Econômica Federal (ID 96953825) e, com base nesse documento, reformou o julgado. A circunstância de a Fazenda Nacional não ter impugnado especificamente o teor do referido documento não equivale ao reconhecimento expresso da procedência do pedido a que se refere o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Nesse sentido, a isenção de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional prevista na Lei nº 10.522/2002 não é automática ou incondicionada pelo simples fato de ter havido parcial procedência do pedido. Ao revés,
trata-se de benefício condicionado à demonstração de que: (a) a matéria objeto da demanda se enquadra em uma das hipóteses taxativamente previstas nos artigos 18 e 19 da Lei; e (b) o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido, de forma expressa e voluntária, a procedência do pedido quando citado para responder. Destarte, inexiste a apontada omissão na sentença integrativa quanto à aplicabilidade do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, porquanto este dispositivo simplesmente não se aplica ao caso concreto — seja porque a matéria debatida não se enquadra nas hipóteses dos artigos 18 e 19, seja porque a Fazenda Nacional não reconheceu expressamente a procedência do pedido quando citada para responder. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando estes se revelam inaplicáveis ao caso concreto. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo — e não todo e qualquer argumento juridicamente impertinente. A matéria do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não foi enfrentada na sentença integrativa precisamente porque não tem pertinência com os fatos e a situação processual dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC — redução dos honorários pela metade em razão de reconhecimento da procedência do pedido com cumprimento da prestação —, igualmente não merece acolhimento. Reitere-se: a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido; ao contrário, impugnou os embargos e pugnou por sua integral rejeição. A procedência parcial decorreu de decisão judicial que supriu omissão do julgado original, com base em prova documental já existente nos autos e não apreciada pela sentença originária. Não se trata, portanto, da hipótese prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. Em verdade, o que a Fazenda Nacional pretende, sob o rótulo de embargos de declaração, é a rediscussão do mérito da decisão embargada no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios, que possuem finalidade específica e vinculada ao artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a sentença integrativa de ID 229232112 em todos os seus termos. Intimem-se. PAULISTA, 10 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 14 de abril de 2026. AMANDA MARIA CARVALHO LEAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho