Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAVIO ALVES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __223912645___, conforme segue transcrito abaixo: " I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000089-15.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MAVIO ALVES DO ESPIRITO SANTO em face de SICREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, em síntese, que se enquadra no conceito legal de superendividado, tendo em vista que se encontra comprometido mais de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos com o pagamento de suas dívidas. Afirma que os valores que restam, após o cumprimento das obrigações mensais, são absolutamente insuficientes para garantir o mínimo existencial do autor. Por tais razões, pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de suspender as cobranças que ultrapassem 30% do seu rendimento bruto. No mérito, requer a revisão dos contratos firmados e a repactuação de dívidas para limitar o pagamento dos débitos a 30% dos seus rendimentos brutos. Despacho proferido. Gratuidade deferida. Audiência de conciliação que restou infrutífera. Devidamente citado, o demandado BANCO MASTER S.A ofereceu contestação (id 214529562), arguindo, em sede preliminar, impugnação à gratuidade, impugnação ao pedido de concessão dos efeitos da tutela, ilegitimidade passiva e ausência de condição de superendividamento. No mérito, sustenta, em síntese, que as 4 consignações são oriundas do serviço de saque – Credcesta – os quais foram realizados dentro da margem disponível da parte autora, não havendo qualquer ilegalidade. Afirma que o valor descontado atualmente representa 3,37% dos rendimentos da parte autora, não sendo aplicável o superendividamento. Por tais razões, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação. Por sua vez, a SICREDI apresentou defesa (id 215810864), suscitando em preliminar, a correção do polo passivo para Sicredi Expansão, em virtude da incorporação. No mérito, aponta que o comprometimento da margem consignável foi observado na operação de crédito e é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 139,36. Argumenta que não há provas que fundamente o superendividamento, posto que ainda resta o valor líquido de R$ 2.962,19. Ao final, requereu a improcedência da ação. Regularmente citado, o banco Bradesco contestou a ação (id 204173905), arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, posto que foi realizada a portabilidade para a SICREDI COPERATIVA. Argui, ainda preliminarmente, a inépcia da inicial, dado que o autor deixou de apresentar um plano para pagamento, não se enquadrando como superendividado; aduz falta de interesse de agir, em virtude da pretensão resistida e impugna a concessão da gratuidade. No mérito, insurge-se contra a pretensão autoral, alegando a validade da contratação, a livre opção pelo negócio celebrado, bem como o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Assevera que o autor não se enquadra como superendividado, visto que sua dívida não compromete o mínimo para sua existência. Pugna pela improcedência. A seu turno, o Banco do Brasil ofertou defesa, aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial, uma vez que não houve a discriminação dos contratos, valor incontroverso, plano para pagamento e ausência dos requisitos para superendividamento. Impugna, ainda preliminarmente, a concessão da gratuidade. No mérito, afirma que o autor firmou dois contratos com a instituição ré, sendo um empréstimo pessoal e o outro crédito consignado. Argumenta que o autor não se enquadra como superendividado, posto que não está impossibilitado de quitar suas dívidas. Assevera que foi observada a limitação da margem consignável, conforme determinado pela lei. Pugna pela improcedência. Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER ofereceu defesa, aduzindo, preliminar de ilegitimidade passiva, posto que os créditos consignados não se submetem à lei da repactuação de dívidas, pois têm regramento próprio. Argui inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos para o superendividamento; impugna a gratuidade concedida e o valor da causa. No mérito, sustenta que não há respaldo para comprovar o comprometimento do mínimo existencial. Alega que deve ser observado o pacta sunt servanda, bem que o requerente, no ato da contratação, teve plena ciência das condições da operação de crédito pessoal, não podendo se esquivar do pagamento das obrigações contratadas. Pede a improcedência da demanda. O réu BANCO BMG apresentou contestação (id 199954197), suscitando preliminar de conexão com o processo 0105407-21.2024.8.17.2001, o qual tramita na Seção B, da 13ª Vara Cível da Capital. Alega, preliminarmente, ausência dos requisitos para aplicação da lei do superendividamento, inépcia da inicial e impugna a gratuidade concedida. Invoca a prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e a concessão de crédito pessoal ocorreu, em virtude da ausência de margem consignável à época. Defende que não há superendividamento e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Passo à análise das preliminares de mérito. De início, quanto às preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes e inobservância da lei de repactuação aduzidas, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que os argumentos ali lançados se confundem com o mérito da questão e com ele será apreciado. No que concerne à impugnação à gratuidade arguida, entendo que não merece prosperar, uma vez que não há nos autos provas que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de se sua família, assim como qualquer alteração do estado de hipossuficiência, de modo a justificar a revogação dos benefícios da gratuidade, pelo que rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, entendo que não merece guarida, posto que a lei não condiciona a negativa administrativa para apreciação judicial de ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a rejeito. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que o valor atribuído pelo autor está em consonância com o artigo 292, do CPC, razão pela qual a rejeito. No que diz respeito à aplicação da prescrição e decadência formulada pelo réu Banco BMG, entendo que não merece acolhimento, posto que o contrato em análise é de trato sucessivo, de modo que não há que se falar perda do direito de ação a partir da data da contratação, já que o marco prescricional e decadencial é a data de vencimento da última prestação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Em relação à preliminar de conexão, não vislumbro elementos para seu deferimento. Com efeito, a causa de pedir e os pedidos contidos nos autos nº 0105407-21.2024.8.17.2001 são diversos dos discutidos nestes autos, de modo que resta afastada a conexão alegada. Por fim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para figurar como réu a Sicredi Expansão, em virtude da incorporação. À mingua de outras preliminares ou prejudicial, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas forrada na lei do Superendividamento, cujo objetivo é revisar os débitos que estejam comprometendo o mínimo existencial, de forma a garantir a dignidade do consumidor, bem assim o adimplemento das dívidas, sem a privação dos bens indispensáveis à sua sobrevivência. Pretende o demandante repactuar as dívidas, na forma da lei 14.181/2021. Os réus defendem que as dívidas não devem ser repactuadas, por se tratarem de negócios jurídicos validamente firmados, devendo prevalecer o princípio do pact sunt servanda e e por não estarem presentes os requisitos do Superendividamento. Nos exatos termos do artigo 54-A, § 1º, do código consumerista, entende-se por Superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Pode-se extrair da leitura do mencionado dispositivo que o consumidor terá suas dívidas revistas, caso, de boa-fé, não possua condições de adimplir suas obrigações creditícias e ao mesmo tempo garantir sua subsistência por falta de renda. Cumpre, portanto, fixar o que seria considerado o mínimo existencial para o fim de Superendividamento. Pois bem. Cuidou o decreto 11.150/2022 de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de Superendividamento em dívidas de consumo. Com efeito, o artigo 3º, assim como o parágrafo primeiro, do mencionado diploma infra legal, considerou que a renda mensal mínima para estabelecer o mínimo existencial do consumidor pessoa natural equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser apurado, por meio da contraposição entre a renda total mensal e as parcelas das suas dívidas vencidas e vincendas, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Fixada essa premissa, cumpre-me analisar o caso sub judice e proceder à contraposição entre a renda total do demandante e suas parcelas obrigacionais. Do cotejo analítico dos autos, observo que o autor possui renda bruta de R$ 7.986,85, e, após os descontos legais aufere o valor líquido de R$ 6.078,47. Ademais, com a dedução dos empréstimos contraídos o demandante ainda conta com rendimento equivalente a R$ 2.962,19 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) - id 191952202. Desta feita, tenho que o autor não faz jus às benesses do Superendividamento, por sua situação não se subsumir aos moldes do artigo 3º, do Decreto 11.150, posto que o autor percebe o valor de R$ 2.962,19, após os descontos de empréstimos, valor superior aos R$ 600,00, estipulado como o mínimo existencial. Anoto que as dívidas do Superendividamento englobam os compromissos financeiros assumidos decorrentes da relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme dicção do § 2º, do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, as dívidas de outras naturezas, como a alegada com o custeio de gastos familiares e outras assunções de dívidas não se incluem na aferição nestes autos para efeito de redução das parcelas bancárias. Nesse toar, colaciono precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento. Mínimo existencial. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna. Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos. Limitação. A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta. Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco que o parágrafo único, do artigo 421, do código civil dispõe que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não devendo o estado juiz intervir sem justa causa nas situações jurídicas regularmente estabelecidas. Por tais razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe, já que não preenche o autor os requisitos legais e regulamentares do Superendividamento. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da parte autora, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos, se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E, POR FIM, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 1 de dezembro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital