Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GESTAO DE SAUDE HUMANIZADA DO AGRESTE DE PERNAMBUCO LTDA REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201576303, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
IMPETRANTE: GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA. e SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
IMPETRADO: AGENTES FISCAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VINCULADOS À SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. NOTIFICAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. ORDEM ADSTRITA ÀS MERCADORIAS DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexame Necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que é ilegal a apreensão de mercadorias para fins de obrigar ao pagamento de tributos, conforme Enunciado nº 323 da Súmula de Jurisprudência do STF. 2. Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de n° 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmulas de n° 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal e de n° 127 do Superior Tribunal de Justiça. Embora se refira especificamente a apreensão de mercadorias, o fato é que o mesmo raciocínio se aplica a outros meios de coerção ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias, que venham a obstar o livre exercício da atividade econômica. Isso porque existe procedimento próprio, - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. Importa consignar que a ratio essendi das Súmulas de n° 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e de n° 127 do Superior Tribunal de Justiça, é nesse mesmo sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte. 3. Não é dado ao Fisco proceder à apreensão de mercadorias da impetrante para forçá-la ao pagamento do tributo ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Pode a Fazenda valer-se de aplicação de multa, consistindo a apreensão em uma ilegalidade. 4. O mandado de segurança não pode ser concedido em termos genéricos, a fim de obstar toda e qualquer apreensão futura. Note-se que a apreensão é legal, desde que necessária para que seja comprovada a legitimidade da posse das mercadorias pelo proprietário, ou “assegurar a prova material da infração cometida”. Portanto, não é possível impedir futuras apreensões, desde que efetuadas dentro desses limites, e posteriormente liberadas as mercadorias. 5. Reexame Necessário não provido, em ordem a manter a sentença objeto de reanálise. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006453-55.2024.8.17.2480
Vistos, etc... 1 – RELATÓRIO Versa a presente lide sobre demanda nominado de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta por GESTÃO DE SAÚDE HUMANIZADA DO AGRESTE DE PERNAMBUCO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a concessão da tutela para sustação de protesto. Alega, em síntese apertada, que é prestadora de serviço com sede no Município de Caruaru. Contudo, o requerido, ilegalmente, está cobrando o ISSQN sobre as prestações de serviços realizadas em outros municípios (Id 165751524). O Município apresentou contestação (Id 172493925), em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a prestação de serviço ocorreu no Município de Caruaru. Decisão (Id 190833884) concedendo parcialmente a tutela de urgência. Réplica em Id 197402117. Sobre a produção de provas e análise meritória dos pedidos, informações constantes nos Id’s 200823641/ 201324710. É o relatório, no essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Para tanto, o processo deve ser útil ao fim almejado; a via eleita deve ser a correta, e também deve haver a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se ‘adequação’. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.’ Na hipótese dos autos, uma vez que a lide foi contestada e postulada a sua improcedência, há interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, que deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, a teor do disposto no art. 3º do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar arguida pelo requerido, passando-se a análise do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Não houve mudança da situação fática entre a data da decisão Id 190833884 até o presente momento, dessa forma, a fundamentação utilizada na apreciação da tutela de urgência será utilizada neste momento. Documentação constante nos autos: - Id 165753216 – Declaração do Município de Bom Jardim/PE, no sentido de que retém do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras (CONIAPE) o ISSQN; - Id 169100555 – Notas Fiscais emitidas pela requerente, constando como Tomador de Serviços o CONIAPE, constando na descrição dos serviços a prestação ao Município de Bom Jardim (páginas 3 a 18); - Id 169100555, páginas 19 e 20 – Nota Fiscal nº 12 e nº 42, referente a serviços prestados no Município de Toritama/PE; - Id 179557302 – Certidão positiva de Protesto, emitida em 14 de agosto de 2024, pelo 3º Cartório de Protesto desta Comarca, referente a débito tributário no valor de R$ 131.187,36 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos); O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado, fixado Tese em Repercussão Geral, sobre a impossibilidade do Estado adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso (RE 565048-RS). Esse entendimento também é sufragado no Tribunal da Cidadania: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS n. 53.989/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: “1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO nº 0005273-96.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, em ordem a manter a sentença, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Des. JORGE AMÉRICO P. DE LIRA Relator (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0005273-96.2021.8.17.3130, Rel. Des. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0005273-96.2021.8.17.3130, data julgamento 07/03/2023) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) teve seu regramento estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003. O artigo 3º elenca os critérios para cobrança: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)" A competência para cobrança do ISSQN sobre a prestação de serviço é do local onde efetuada a prestação de serviço. Nesse sentido, decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de Pernambuco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ISS. COLETA DE SANGUE E MATERIAL BIOLÓGICO. LC Nº 116/2003. RESP 1.439.753/PE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (...). 8. Ocorre que, consoante exaustivamente explicitado no acórdão impugnado, nos casos em que a unidade laboratorial colhe o material em um Município e realiza a análise clínica em outra unidade, em Município diverso, o c. STJ firmou o entendimento no sentido de que o critério para definição do ente público competente para cobrança do ISSQN deve levar em consideração a identificação do lugar em que é gerada a riqueza tributável. 9. Assim, na hipótese em apreço, o imposto em tela deve ser cobrado pela municipalidade em que esteja localizada a unidade que realizou a contratação e coleta do material biológico - o Município do Cabo de Santo Agostinho. Este, inclusive, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça Estadual, consoante os arestos colacionados no julgado embargado.10. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 571928-8 0008436-32.2015.8.17.0370, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, data julgamento 25/10/2022) Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha tido ofensa a sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o Município utilizou os dados fornecidos pelo próprio requerente quanto ao local da prestação de serviços para o protesto cartorário. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, a situação dos autos não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização. Por outro lado, verifica-se que foi a próprio requerente que nas Notas Fiscais emitidas indicou como local da prestação de serviços o Município de Caruaru, quando na realidade a descrição dos documentos fiscais indica local diverso do existente no preâmbulo. Devendo, também, ser responsabilizada ante o princípio da causalidade. A procedência parcial dos pedidos é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que a GESTÃO DE SAÚDE HUMANIZADA DO AGRESTE DE PERNAMBUCO LTDA, efetivamente, prestou em outros Municípios. Condeno o Município de Caruaru em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º e § 3º, do CPC. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85. §2º e § 3º, do CPC. Condeno o Município de Caruaru a restituir a requerente 50% das custas processuais antecipadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de submeter este decisum ao reexame necessário, a teor do disposto no § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC, uma vez que, ainda que pendente de liquidação, a condenação não ultrapassará o montante de cem salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 22 de abril de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 12 de maio de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho