Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): MARCIO GUILHERME DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000787-24.2020.8.17.3350
Vistos, etc. CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO e MARCIO GUILHERME DA SILVA, todos devidamente qualificados, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial. Em petição de ID 185362852 a parte autora informou a formalização de acordo segundo as condições expostas petição ID 185362855. Ao final, requer homologação do acordo, bem como extinção do feito. Eis o breve relatório. Decido. A proposta de acordo constante da petição acostada aos autos tem condições de ser homologada por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e satisfaz os interesses das partes.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades constante da petição de ID 169678948, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta como se transcritas fossem e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, com base no art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE EM SEGUIDA OS AUTOS. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Lourenço da Mata (PE), 30 de outubro de 2024. Marinês Marques Viana Juíza de Direito