Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): CARLA IRACI SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0031804-36.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Na hipótese, verifica-se que a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, a triangulação processual não se realizou, a despeito das diversas tentativas de citação/intimação nos endereços indicados pela parte autora. E mais, regularmente intimada para fornecer endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, o exequente indicou endereço da ré em outra comarca. Ora, em se tratando de execução de título extrajudicial, e não de ação para reparação de dano, é de ser aplicada a regra dos incisos I ou II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, ou seja, é competente o foro do domicílio do réu ou aquele onde a obrigação deva ser satisfeita. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Desse modo, não sendo viável a triangulação da relação processual, por meio dos instrumentos próprios dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em sucumbência, conforme art.55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, 02 de junho de 2025. João Ismael do Nascimento Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo