Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARUARU, 19 de agosto de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025766-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO ANTONIO DA SILVA
20/08/2025, 00:00
Definitivo
15/08/2025, 08:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:41
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:05
Publicação
23/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA APELADO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BRADESCO FINANCIAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0025766-36.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA APELADO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BRADESCO FINANCIAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0025766-36.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:15
Expedição de documento
21/07/2025, 10:15
Não-Provimento
18/07/2025, 14:59
Petição
18/07/2025, 11:59
Mérito
18/07/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 09:03
Recebimento
15/05/2025, 08:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/05/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 24 de março de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025766-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO ANTONIO DA SILVA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 25 de janeiro de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025766-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO ANTONIO DA SILVA
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BV S.A. CARUARU, 7 de agosto de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175301786. SENTENÇA 01 – Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025766-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO ANTONIO DA SILVA defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a hipossuficiência demonstrada. 02 -
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S/A E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial (decisão de id nº 158590838) no sentido de apresentar informações e documentações com vistas a demonstração do interesse-adequação, dentre eles, plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC e documentação que apontasse que as dívidas, objeto da repactuação pleiteada, comprometiam o mínimo existencial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora reiterou os termos já contidos na exordial e NÃO apresentou plano de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido fundamentadamente. A proteção conferida pela teoria do superendividamento não é aplicada de forma indistinta ao consumidor endividado, mas sim, aqueles que observarem a demonstração do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos dispostos na legislação consumerista. O procedimento legal previsto para ações de tal natureza, observa duas fases, a saber: fase consensual/conciliação no superendividamento (art. 104-A do CDC) e a fase processual, instaurada quando resta infrutífera a tentativa de homologação de plano de pagamento proposto pelo consumidor. A Lei nº 114.181/21 é clara ao prever que a instauração do procedimento de repactuação deverá observar o preenchimento de requisitos mínimos, cuja aferição deverá se dar, inclusive, no recebimento da exordial. Nesse sentido, prevê o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Ora, da leitura do citado texto legal, vê-se que, para ser possível o recebimento da inicial, necessário que o consumidor aponte PLANO DE PAGAMENTO (previsão de pagamento em até 05 anos), devendo-se tal plano observar o MÍNIMO EXISTENCIAL. Quanto ao mínimo existencial, tal valor foi regulamentado por meio de decreto presidencial (conforme foi previsto no art. 6º, incs. IX e XII, art. 54- A § 1º, art. 104-A e art. 104-C § 1º do CPC), Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, valor que foi ampliado através do Decreto 11.567/2023, correspondendo, atualmente, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Necessário ressaltar, ainda, que embora muitos juristas tenham criticado tal valor, existindo, inclusive, ADPF em curso com vistas a declarar a inconstitucionalidade do citado decreto, não há, até a presente data, determinação do STF suspendendo a aplicabilidade do decreto. Logo, este é o valor a ser utilizado como parâmetro com vistas a garantir o mínimo existencial do consumidor. Mais a mais, deve-se destacar que a citada Lei do Superendividamento busca garantir que, mesmo com o pagamento dos contratos celebrados, remanesça ao consumidor a parcela mensal que garanta o mínimo existencial. Ressalte-se que mínimo existencial não pode ser confundido com despesas mensais auferidas pelo consumidor, mas sim, com o mínimo necessário com vistas a garantir sua dignidade. Ainda que se relativize o valor fixado no Decreto 11.567/2023 para fins de adequação do mínimo existencial à situação fática de cada consumidor, não é possível que se permita que o consumidor apresente despesas diversas, sem comprovar, efetivamente, que são destinadas à garantia da dignidade da pessoa humana. In casu, mesmo após determinação da emenda à exordial, a parte autora insistiu em justificar que os descontos das parcelas dos contratos violavam o seu mínimo existencial. Todavia, sequer consta nos autos documentação com vistas a apontar que após os descontos das parcelas dos contratos descritos na exordial, remanesce à parte autora valor inferior ao mínimo existencial (R$600,00). Necessário destacar, ainda, que o procedimento criado com a Lei do Superendividamento não corresponde a mera ação revisional das parcelas mensais descontadas diretamente em salário, mas sim, dar tratamento diferenciado aqueles que estão em situações de endividamento que estão impossibilitando ao mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC). Não se pode deferir o processamento da ação de repactuação de dívidas ao mero devedor, mas aqueles que se enquadram aos requisitos previstos na Lei. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, não sendo apresentados os requisitos mínimos para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a hipótese é de indeferimento da exordial Nesse sentido, segue julgado do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024914820238240064, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifamos). Em situações semelhantes, assim decidiram outros tribunais pátrios:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E REVISIONAL DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 104-A DO CDC. INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009991-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.11.2022) (TJ-PR - APL: 00099914720228160021 Cascavel 0009991-47.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021. Indeferimento da inicial. Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo. Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC. Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804466-12.2023.8.19.0028 202300194017, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Após tais ponderações, constata-se que a parte autora/consumidora não comprovou, em sua exordial, que se enquadra no perfil de consumidor que se visa proteger com a Lei do superendividamente. No mesmo sentido, a parte autora sequer apresentou plano de pagamento, nos termos o do art. 104-A do CDC.Sobre a impossibilidade de tramitação da ação de repactuação de dívidas sem a presença de plano de pagamento, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE DEVIDO APONTADO NA EXORDIAL. ADEMAIS, PARTE QUE DEVE CONHECER O VALOR DO DÉBITO PARA PLEITEAR A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE PAGAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50117232120228240064, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim, não demonstrado que a parte autora se adequa à condição de superendividado, uma vez que inexiste elemento probatório mínimo com vistas a demonstrar que, mesmo após o pagamento dos contratos mencionados, remanesce valores livres de sua renda que garantem o mínimo existencial, bem como considerando que a parte autora NÃO apresentou o plano de pagamento, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, por ausência de pressuposto específico da ação de repactuação de dívida. O defeito e irregularidade apresentados na peça inicial não foi sanado – uma vez que a autora não acudiu o chamamento oficial –, impondo-se,
no caso vertente, o indeferimento sumário da peça de entrada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, com espeque no art. 321, parágrafo único do Código de Ritos, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, devido a gratuidade processual deferida à parte autora, suspendo a sua cobrança nos moldes do art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se/cite-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado e não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 22 de maio de 2024. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito CARUARU, 7 de agosto de 2024. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.