Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA EXECUTADO(A): KALINNE DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016389-07.2024.8.17.2480
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 206837742), sem que tenha ocorrido, contudo, a efetiva intimação da parte executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, ante o resultado negativo da diligência certificada no ID 209729095, requisito de validade para o levantamento da quantia. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores já bloqueados, CONDICIONADO, todavia, à prévia intimação pessoal da devedora. No tocante ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (modalidade "Teimosinha") para a satisfação do saldo remanescente atualizado, DEFIRO a realização de nova pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, a efetivação desta medida fica CONDICIONADA ao prévio recolhimento das custas referentes à respectiva diligência. Portanto, DETERMINO: 1 - Intimação da executada, KALINNE DA SILVA SIQUEIRA, através do número telefônico constante no ID 196090483, qual seja: (81) 9 9223-3406, acerca das constrições realizadas nos ids. 205170449 e 206837742, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e, em seguida, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono, nos moldes requerido no id. 216738489. 3 - Em paralelo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa judiciária correspondente à diligência do SISBAJUD. 4 - Comprovado o recolhimento, proceda a Assessoria, de imediato, à inclusão da ordem de bloqueio de R$ 21.939,86 (que compreende o débito atualizado no id. 211270049, subtraído do valor já bloqueado no id. 206837742). Deixo para aprecio o pedido de nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública somente após o aperfeiçoamento das penhoras e sobretudo após decurso de prazo para defesa da executada, constante no item "1". CARUARU, data da assinatura. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito