Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE TASSO DE SOUZA, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, SILVIO JOSE DOS SANTOS, FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE, DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE PE., ARTUR JORGE DA SILVA LIRA, ARTHUR PONTES FILHO, CREMILDA SEVERINA BISPO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0018293-83.2015.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE PE. (APOC/PE) e outros, contra a sentença (ID 221226453) que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença padece de: 1. Contradição/Obscuridade ao aplicar o novo entendimento do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) sem explicar sua retroatividade aos depósitos de 2016 e 2018, havendo dissintonia com o dispositivo que julgou a impugnação "procedente em parte" sem delimitar os valores abatidos; 2. Omissão pela falta de apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apurar os acréscimos bancários dos valores depositados, os quais devem ser deduzidos do débito; 3. Omissão quanto à fixação expressa do termo inicial da correção monetária (alegam abril/2013) e dos juros de mora. Intimados, os exequentes/embargados apresentaram contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, ressaltando que a sentença apenas aplicou o Tema 677 do STJ e que não há omissões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento para fins de integração da sentença prolatada, sanando omissões e obscuridades na forma da fundamentação, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. 1. Da aplicação do Tema 677 do STJ e apuração do débito A sentença embargada fundamentou-se corretamente na nova tese firmada pelo STJ no Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), que possui aplicação imediata aos processos em curso. Pela referida tese, o depósito judicial não estanca a mora do devedor. A execução deve prosseguir com a incidência dos encargos previstos no título. Contudo, no momento do pagamento, deve ser deduzido do montante final o saldo atualizado da conta judicial. Nesse ponto, assiste razão aos embargantes ao apontarem a necessidade de esclarecer como se dará tal abatimento. O reconhecimento da "procedência em parte" na sentença se deu exatamente para garantir que os valores bloqueados/depositados, com a devida remuneração bancária do período, sejam deduzidos do saldo devedor atualizado. Sendo assim, para dar concretude à tese do STJ e evitar enriquecimento ilícito, sano a omissão para deferir o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0047), a fim de que traga aos autos os extratos analíticos das contas judiciais vinculadas a este feito, demonstrando a evolução e os acréscimos bancários do período. O valor total constante nessas contas deverá ser integralmente deduzido do débito atualizado exigido pelos exequentes. 2. Dos marcos temporais para correção monetária e juros No que tange aos parâmetros de cálculos, integro a sentença para especificar de forma clara os marcos: A correção monetária (calculada pela Tabela ENCOGE) deve incidir a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, da data em que os associados auferiram o proveito econômico (recebimento dos alvarás/precatório originais, em abril/2013, conforme apontado pelas partes e previsto contratualmente). Os juros de mora (1% ao mês) incidem a partir da efetiva citação de cada executado nos presentes autos, conforme já havia constado na sentença embargada e em observância ao art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Por fim, afasto o pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelos exequentes, visto que a via escolhida pela parte executada se revelou necessária e idônea para integrar a sentença e conferir a liquidez indispensável à elaboração dos cálculos futuros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 221226453 a ter o seguinte acréscimo: "Julgo procedente, em parte, a impugnação, determinando que o cálculo do débito observe: (a) a incidência de correção monetária (Tabela ENCOGE) a partir da data de recebimento dos alvarás originários pelos executados (abril/2013) e de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada citação; (b) que o devedor continua respondendo pelos encargos da mora sobre o valor total (Tema 677/STJ), contudo, deve ser abatido do montante final devido o saldo integral e atualizado das contas judiciais atreladas a este processo, incluindo todos os acréscimos bancários. Para tanto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0047) para que acoste aos autos o extrato analítico atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito, no prazo de 15 dias. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da execução, abatendo-se igualmente os valores já levantados a esse título, se houver." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito