Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE TASSO DE SOUZA, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, SILVIO JOSE DOS SANTOS, FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE, DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE PE., ARTUR JORGE DA SILVA LIRA, ARTHUR PONTES FILHO, CREMILDA SEVERINA BISPO DA SILVA DECISÃO 1. Ciente da juntada dos ofícios e dos extratos analíticos apresentados pela Caixa Econômica Federal (IDs 241167583, 241167584 e 241167585), relativos à conta judicial de nº 4815.040.01568737-7. 2. Em observância ao princípio do contraditório e considerando as diretrizes de celeridade e economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência dos referidos extratos bancários. 3. No mesmo ato,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0018293-83.2015.8.17.8201 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. A memória de cálculo deverá observar rigorosamente as balizas fixadas na sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 231934767), devendo contemplar: a) A incidência de correção monetária pela Tabela ENCOGE, a contar de abril/2013; b) A aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada citação; c) A dedução, do montante final, do saldo integral e atualizado depositado na respectiva conta judicial vinculada ao juízo, englobando todos os acréscimos remuneratórios apurados pela instituição financeira depositária, em estrita observância à tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Apresentada a nova planilha pela parte credora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será avaliada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo (art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, 03 de junho de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito