Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GLEICE AUREA DE OLIVEIRA, SIMONE VELOSO BELCHIOR DE MELO, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, GLEICE AUREA DE OLIVEIRA, SIMONE VELOSO BELCHIOR DE MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE. 1. A discussão versa sobre o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público, em razão de preterição decorrente de contratações temporárias irregulares pelo ente público. 2. O STF reconhece direito subjetivo à nomeação nas situações de preterição abusiva ou irregular. (RE 837.311/PI) 3. A autora foi aprovada na 1.522ª posição no concurso para o cargo de Professor I – 1º ao 5º ano (edital nº 001/2015), fora do número de vagas ofertadas (142 vagas para ampla concorrência). 4. No presente caso, no curso da presente ação, conforme nota técnica de id n 38686416, a Edilidade informou que foram nomeados 1.374 candidatos nomeados para o cargo de Professor I. 5. No entanto, de acordo com o referido documento, apenas 1.084 foram empossados. Assim, infere-se que 290 candidatos nomeados não tomaram posse. 6. Desse modo, considerando-se que as desistências deram origem a vagas, tem-se 1374 nomeados mais 290 desistências, gerando um total de 1664 cargos, número suficiente para alcançar para alcançar a classificação da autora SIMONE VELOSO BELCHIOR DE MELO, ora recorrente. 7. Neste ponto, ressalto que o direito da autora está configurado pelo fato da desistência de candidatos melhor classificados e não, propriamente, pelo fato da existência de contratações precárias. 8. Nesse sentido, ressalto que é da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo desistência, o candidato classificado na posição subsequente tem direito subjetivo à nomeação (AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 9. Por fim, no que diz respeito ao recurso do município, considerou-se que não merece acolhida. Isso porque o Município cumpriu com o acordo estabelecido, em 23 de agosto de 2021, nos autos da Ação Civil Pública de nº0013732- 19.2017.8.17.2810, nomeando, dentre outros candidatos, a autora. No entanto, a autora ingressou com a demanda em 06/04/2021, anteriormente ao acordo firmado, pleiteando sua nomeação. 10. Correta, portanto, a condenação da edilidade nos ônus da sucumbência, tendo em vista não haver dúvidas de que Município deu causa ao ajuizamento da demanda. 11. Apelo da recorrente SIMONE VELOSO BELCHIOR DE MELO PROVIDO, reformando-se a sentença para determinar que o município do Jaboatão dos Guararapes promova a sua nomeação no cargo de Professor I, ao tempo em que foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso da edilidade, com a determinação de o Município arcar com a totalidade da verba honorária, as quais foram majoradas para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, parágrafo 11, do NCPC.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL nº 0010864-29.2021.8.17.2810