Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADONIAS JOSE DA ROCHA - ME, MARIA LUCIA SILVA ROCHA, ADONIAS JOSE DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação à Execução (ID 239965882), requerendo o que entender de direito. CARPINA, 18 de maio de 2026. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001688-82.2009.8.17.0470
19/05/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:36
Mandado
13/04/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADONIAS JOSE DA ROCHA - ME, MARIA LUCIA SILVA ROCHA, ADONIAS JOSE DA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 232051428, conforme transcrito abaixo: "Vistos, Considerando o resultado parcialmente frutífero da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD juntado ao auto, determino: 1) A transferência dos valores bloqueados em nome dos executados Adonias José da Rocha (R$ 2.195,24) e Maria Lucia Silva Rocha (R$ 35,03), totalizando R$ 2.230,27 (dois mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), para uma conta judicial vinculada a este Juízo; 2) Após a efetivação da transferência, intimem-se os executados sobre a penhora realizada; e 3)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001688-82.2009.8.17.0470 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. " CARPINA, 11 de abril de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADONIAS JOSE DA ROCHA - ME, MARIA LUCIA SILVA ROCHA, ADONIAS JOSE DA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 232051428, conforme transcrito abaixo: "Vistos, Considerando o resultado parcialmente frutífero da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD juntado ao auto, determino: 1) A transferência dos valores bloqueados em nome dos executados Adonias José da Rocha (R$ 2.195,24) e Maria Lucia Silva Rocha (R$ 35,03), totalizando R$ 2.230,27 (dois mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), para uma conta judicial vinculada a este Juízo; 2) Após a efetivação da transferência, intimem-se os executados sobre a penhora realizada; e 3)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001688-82.2009.8.17.0470 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. " CARPINA, 11 de abril de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
11/04/2026, 13:40
Expedição de documento
11/04/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:24
Outras Decisões
02/03/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 11:23
Mero expediente
20/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:32
Publicação
28/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADONIAS JOSE DA ROCHA - ME, MARIA LUCIA SILVA ROCHA, ADONIAS JOSE DA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID ______, conforme transcrito abaixo: DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. CARPINA, 26 de janeiro de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001688-82.2009.8.17.0470
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
26/01/2025, 12:34
Mero expediente
23/01/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 09:29
Recebimento
11/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A RECORRIDO(A): Adonias José da Rocha ME, Maria Lúcia Silva Rocha e Adonias José da Rocha RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA SECRETARIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, III, §§ 1º e 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. DENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, caracterizada pela ausência de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 2. O mero decurso de tempo, sem demonstração de desídia do credor, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a demora na tramitação do feito é atribuível exclusivamente à inércia do Poder Judiciário. 3. É nula a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente, sem a observância do procedimento previsto no Art. 921 do CPC, que determina a suspensão do feito por 1 (um) ano e a intimação pessoal do credor para indicar novas medidas executivas. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-82.2009.8.17.0470 COMARCA: Carpina/PE - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P e I. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A RECORRIDO(A): Adonias José da Rocha ME, Maria Lúcia Silva Rocha e Adonias José da Rocha RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA SECRETARIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, III, §§ 1º e 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. DENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, caracterizada pela ausência de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 2. O mero decurso de tempo, sem demonstração de desídia do credor, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a demora na tramitação do feito é atribuível exclusivamente à inércia do Poder Judiciário. 3. É nula a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente, sem a observância do procedimento previsto no Art. 921 do CPC, que determina a suspensão do feito por 1 (um) ano e a intimação pessoal do credor para indicar novas medidas executivas. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-82.2009.8.17.0470 COMARCA: Carpina/PE - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P e I. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
18/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A RECORRIDO(A): Adonias José da Rocha ME, Maria Lúcia Silva Rocha e Adonias José da Rocha RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA SECRETARIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, III, §§ 1º e 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. DENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, caracterizada pela ausência de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 2. O mero decurso de tempo, sem demonstração de desídia do credor, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a demora na tramitação do feito é atribuível exclusivamente à inércia do Poder Judiciário. 3. É nula a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente, sem a observância do procedimento previsto no Art. 921 do CPC, que determina a suspensão do feito por 1 (um) ano e a intimação pessoal do credor para indicar novas medidas executivas. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-82.2009.8.17.0470 COMARCA: Carpina/PE - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P e I. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
18/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A RECORRIDO(A): Adonias José da Rocha ME, Maria Lúcia Silva Rocha e Adonias José da Rocha RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA SECRETARIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, III, §§ 1º e 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. DENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, caracterizada pela ausência de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 2. O mero decurso de tempo, sem demonstração de desídia do credor, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a demora na tramitação do feito é atribuível exclusivamente à inércia do Poder Judiciário. 3. É nula a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente, sem a observância do procedimento previsto no Art. 921 do CPC, que determina a suspensão do feito por 1 (um) ano e a intimação pessoal do credor para indicar novas medidas executivas. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-82.2009.8.17.0470 COMARCA: Carpina/PE - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P e I. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto