Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENILDO XAVIER DE ASSUNCAO EXECUTADO(A): ROBERTA LUCIANA JARDIM E SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000025-59.2022.8.17.8225
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à Carta Precatória expedida por este Juízo, o Oficial de Justiça da Comarca de Itaberaí-GO procedeu à penhora e avaliação de dois bens imóveis de propriedade da executada, conforme Auto de Penhora e Depósito e Laudo de Avaliação constantes nos documentos de Id. 185876994: Lote Urbano nº 32, da Quadra 15, situado na Rua VA-09 do loteamento Virgílio Araújo, Itaberaí-GO, registrado sob a Matrícula nº 17.869, avaliado em R$ 70.000,00; Casa Residencial edificada no Lote 01 da Quadra B, situada na Rua Olavo Bilac, Itaberaí-GO, registrada sob a Matrícula nº 18.396, avaliada em R$ 170.000,00. A executada foi devidamente intimada da penhora e nomeada depositária dos bens, não tendo oferecido embargos no prazo legal. A parte exequente manifestou-se requerendo penhora. Diante do exposto e para assegurar a efetividade da execução, DECIDO: a) LAVRE-SE o Termo de Penhora definitivo nos autos em relação aos imóveis descritos nas Matrículas nº 17.869 e nº 18.396 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí-GO. b) Cabe à parte credora realizar o registro da penhora junto às respectivas matrículas imobiliárias. c) MANTENHO a executada como depositária dos bens penhorados, conforme já estabelecido no ato do Oficial de Justiça. d) INTIME-SE o cônjuge da executada, Sr. Thiago Antônio Alves, acerca da penhora realizada sobre os bens imóveis, nos termos do art. 842 do CPC, considerando o regime de comunhão parcial de bens indicado nas certidões de inteiro teor. A intimação deve ser realizada no endereço constante nos autos: Rua Santos Dumont, nº 25, Centro, Itaberaí-GO. e) Após a formalização do registro da penhora e a intimação do cônjuge, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, visando à alienação judicial dos bens ou adjudicação. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 13 de março de 2026 Vanilson Guimarães de Santana Júnior Juiz de Direito