Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BAROJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0131876-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Vistos... AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BAROJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ambas as partes identificadas nos autos, pelos motivos declinados na preambular. Determinada a citação, não foi a demandada localizada nos endereços informados nos autos. Foi, então, realizada pesquisa eletrônica pelo Sisbajud e determinada a intimação da parte autora para que informasse endereço correto da ré para fins de citação, sob pena de extinção, mas a demandante não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a expedição de ofícios às empresas de telefonia, bem como às empresas de aplicativos de transporte e entrega e de prestação de serviços a empreendedores. Relatei. Passo aos fundamentos. De início, é válido registrar que o presente feito foi ajuizado desde 18/10/2023 sem que a ré tenha sido citada, entendendo esta Magistrada descaber ao Juízo empreender as mais diversas diligências para a sua localização, como pretende a demandante, passando à condição de um verdadeiro investigador público a serviço da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido formulado de expedição de ofícios. O art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço e sim aquele em que o réu possa de fato ser citado. Apesar da oportunidade, contudo, a parte acionante não forneceu o endereço hábil para o êxito da diligência. A teor do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação inicial é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, necessário à formação da relação processual. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO PARA PROMOVER CITAÇÃO. PUBLICADO. NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM MENÇÃO À EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA.SENTENÇA MANTIDA. -O não cumprimento de determinação do juízo para promoção da citação, culmina na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, prescinde de intimação pessoal prévia. -Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. -Apelação conhecida e desprovida. (TJAM, Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/10/2021; Data de registro: 06/10/2021). Na hipótese, a parte demandante não efetuou as diligências necessárias à efetiva localização da ré, o que se deduz que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, dado que impõe a extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), conquanto não encontrada a parte ré, impossibilitada fica a continuidade do feito. A citação constitui ato tão indispensável para a validade do processo que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu (art.319, II do CPC), cumprindo ressaltar que aquele que recorre à via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento do processo, não se podendo permitir que o processo permaneça tramitando eternamente, sem que a parte autora promova os atos necessários à citação da parte demandada. Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Por fim, vale transcrever a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Súmula 170 do TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Diante do exposto e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil e na Súmula 170 do TJPE. Custas pela acionante já adimplidas. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se. Publique-se. Intimações necessárias. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **