Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA L. G. S. D. S. representada por seus genitores CLAUDIA CRISTINA SILVA SOARES e PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR, ingressaram com a presente Ação pelo procedimento comum, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com escoliose idiopática do adolescente com progressão documentada. Apresenta 53 graus em curva lombar e 45 graus em curva torácica e tem imaturidade esquelética e menarca ausente, sendo-lhe recomendados os procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência, ante a possibilidade da demora do tratamento resultar em deformidade ainda mais grave, consoante teor do laudo médico de ID nº 107309928. Narra que o procedimento cirúrgico foi negado pelo plano de saúde em decorrência de divergência da junta médica, conforme consta no documento de ID nº 107310284. Expõe os fundamentos de direito sobre os quais abaliza sua pretensão, dentre eles o de tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, colaciona a legislação e jurisprudência pertinentes ao caso e requer os benefícios da gratuidade de justiça. Concedidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Reduzido o valor atribuído a causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposto agravo de instrumento. Apresentada contestação. Houve Réplica. Parecer do Ministério Público. (id.117136300) Bloqueio, via SISBAJUD, dos valores da cirurgia prescrita. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte Ré requereu a produção de perícia médica, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Designada perícia médica (id. 179868655) Juntado ao processo o laudo pericial (id. 193332712) Pronunciamentos das partes sobre a perícia (id. 194261269 e 194285299) É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Verifico que a controvérsia se cinge em averiguar a obrigatoriedade, ou não, do réu em autorizar os procedimentos cirúrgicos negados pela Operadora, por decisão de Junta Médica, a saber: Tração Transesquelética (por membro), Artrodese da Coluna C/ Instrumentação por Segmento, Osteotomia de Coluna Vertebral e Instalação de Halo Craniano. Este juízo, em sede de tutela de urgência, deferiu a liminar pleiteada para que o plano autorizasse o procedimento cirúrgico com os materiais indicados no laudo médico. De outra banda, o plano de saúde alega que a Junta Médica constituída não indicou os procedimentos prescritos pelo médico não integrante da rede credenciada. Sem preliminares, no mérito sustenta que o tratamento cirúrgico foi recomendado por médico assistente não integrante da rede credenciada, com indicação de materiais de alto custo e direcionamento para internação da paciente. Argumenta que tal ato demonstra parcialidade do profissional e conduta arbitraria ao Diploma Deontológico Médico. Afirma que o plano de saúde autorizou o procedimento indicado pela Junta Médica que consiste no acompanhamento com Ortopedista (terapêutica com abordagem conservadora) e fisioterapia para fortalecimento muscular. Defende a legalidade da negativa, amparada na decisão da junta médica constituída para tal fim, e refuta a alegação de dano moral, considerando sua conduta lícita e a ausência de comprovação do dano. Por fim, requer a realização de perícia médica e a improcedência da ação. Diante da divergência, entre o parecer da junta médica e do médico assistente, foi designada perícia médica para dirimir a controvérsia sobre a indicação da cirurgia para correção da escoliose idiopática que acometeu a autora. Da perícia médica No laudo (id. 193332712), o perito afirma que a escolha por artrodese foi alinhada às diretrizes da Scoliosis Research Society (SRS), que recomenda cirurgia para escolioses idiopáticas com ângulo de Cobb superior a 45 graus em pacientes com crescimento esquelético incompleto, devido ao risco de progressão mesmo após a maturação óssea. Impactos da Escoliose Grave Escolioses com ângulos superiores a 40-50 graus podem progredir mesmo após a maturidade esquelética e, se não tratadas, resultam em complicações respiratórias, dor e impacto na qualidade de vida. Tratamento Conservador Ineficaz no Caso embora o uso de coletes possa retardar a progressão da escoliose em casos leves a moderados, a ausência de tratamento prévio não alterou a indicação cirúrgica, dado o grau avançado da curvatura e a idade da paciente. O expert conclui que o pleito judicial busca assegurar o custeio do procedimento cirúrgico realizado e despesas relacionadas. Baseado na análise, a cirurgia foi adequadamente indicada e realizada em conformidade com as diretrizes médicas, considerando o risco de progressão da escoliose para ângulos mais graves e suas possíveis complicações. A ausência de queixas pós-operatórias e a avaliação funcional demonstram o sucesso do procedimento, com restauração da coluna alinhada e capacidade funcional normal. O custeio solicitado é justificado, visto que o tratamento foi necessário, indicado para evitar danos futuros à saúde da paciente e segue os princípios de cuidado médico apropriado e tempestivo. Pois bem. Com respaldo no laudo pericial, constato a ilegalidade da negativa do réu à cirurgia nos moldes solicitados. Foi comprovada a adequação do procedimento cirúrgico prescrito para o quadro clínico apresentado pela autora, de acordo com a medicina baseada em evidências, bem como a ineficácia do tratamento conservador recomendado pela junta médica. Passo a análise do Dano Moral É inequívoco que os transtornos e angústias experimentados pela parte autora superam os meros aborrecimentos. Mormente pela limitação de cobertura do tratamento cirúrgico indicado(s) pelo(s) médico(s) assistente(s), que não se trata de mero dissabor, pois atingem direitos e garantias fundamentais (vida e saúde do menor). Portanto, deve ser responsabilizado pela indenização por dano moral, assegurado pelo art. 5.º, X, da Constituição da República e no entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “Súmula nº 35/TJPE. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Lembre-se de que não se pode argumentar que há necessidade de provar o dano moral. A orientação jurisprudencial e da doutrina é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista a exposição a que foi a parte autora submetida é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral. Nesse diapasão, como a indenização por dano moral se mostra devida, mister se faz passar a análise do valor indenizatório. Como bem ensina o grande mestre Yussef Said Cahali, "no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa". Em outras palavras, no dano moral é aplicada a teoria da compensação ou a teoria satisfativa-compensatória, tendo SAVATIER como precursor que manifestava que o dano moral não se paga, compensa-se. E, esse pagamento deve ser feito em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor, compensando-se a lesão sofrida pela vítima. Assim, com o intuito de compensar o dano sofrido pela parte autora, bem como, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva e considerando ainda o fato ocorrido, entende-se por bem em arbitrar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo Sentencial:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0061338-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): L. G. S. D. S., CLAUDIA CRISTINA SILVA SOARES, PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: Confirmar a Tutela de Urgência concedida, tornando definitiva a obrigação do réu de custear integralmente a cirurgia de correção da escoliose idiopática, prescrita pelo médico assistente, incluindo os materiais indicados, honorários médicos e despesas hospitalares, já adimplidas pelo bloqueio de valores realizado por esse juízo; Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data deste decisum, consoante Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; Condenar o requerido no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015; Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao tribunal. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, após as providências necessárias, arquive-se o processo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.