Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): JESSICA FERREIRA DE LIMA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036880-49.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MRV MD VILA DAS PALMEIRAS INCORPORAÇÕES LTDA., em desfavor de JESSICA FERREIRA DE LIMA, com base em “contrato particular de promessa de compra e venda” inadimplido originando dívida no valor de R$ 61.452,51. Deferida a gratuidade da justiça à parte executada (ID 167630895) e realizadas pesquisas/penhora nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, tendo esse último retornado penhora parcial com valor inexpressivo diante do débito perseguido e já liberado em favor da parte exequente, conforme alvará de ID 208646967. Requereu a parte exequente, após resultado INFOJUD (ID 212400763), a penhora mensal de 30% da remuneração da parte executada. Anoto que, a despeito da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, a fim de possibilitar penhora de percentual (30%) sob salário (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024), tal ato só se mostra possível quando preservado percentual de verba salarial capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, situação não comprovada pela parte exequente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado ao ID 215801339. Noto que a parte exequente segue sem atender determinação judicial de ID 212400762, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores já levantados. Advirto à parte exequente que, sem a apresentação da planilha nos termos supra, não se mostra possível a análise de quaisquer pedidos de penhora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Sem prejuízo, determino, com base no princípio da cooperação, a intimação da parte executada para, em 05 dias, acostar contracheque/comprovante de pagamento completo e atualizado, a fim de aferição dos valores recebidos e dos descontos eventualmente existentes e para indicar bens à penhora. Não atendida a determinação supra, oficie-se à instituição pagadora identificada ao ID 212400763 (Itaú Corretora de Seguros S.A.) para fornecer, no prazo de 05 dias, contracheque/comprovante de pagamento completo e atualizado da parte executada. Escoados os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 dias, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de incidência da regra do art. 921, III do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 28 de outubro de 2025.